DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MAGISTRADO QUE INDICOU OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETOU QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO E, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR  . 101/2000, DAS LEIS FEDERAIS  S 4.320/1964 E 12.527/2011; DAS LEIS ESTADUAIS  S 13.979/2020 E 8.087/2019, ALÉM DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 163/2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, POR VÍCIO DE FORMA, NA DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À COVID-19, SEM A DIVISÃO POR CATEGORIAS, EM ESPECIAL QUANTO AO ITEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS GRÁFICOS E DE IMAGEM NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, SEJA (RE) INCLUÍDA, COM DISCRIMINAÇÃO DOS GASTOS CONFORME A CATEGORL4 DA DESPESA, MANTENDO-SE O CAMPO ESPECÍFICO PARA COMUNICAÇÃO/PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, III, § 3º, e 13 da Lei n. 4.320/1964; 50, § 2º, da Lei Complementar n.101/2000; e 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020, no que concerne ao reconhecimento da legalidade da forma de divulgação das despesas relacionadas ao combate à pandemia de COVID-19 no Portal da Transparência estadual, na medida em que a mudança na apresentação dos gráficos sem a divisão por categorias está em conformidade com a legislação aplicável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante relatado, o acórdão impugnado manteve a sentença que declarou nula a forma do ato de divulgação dos gastos com comunicação no Portal da Transparência do Estado de Alagoas, referente às despesas durante a pandemia da COVID-19, e determinou que fosse publicada na forma que vinha sendo realizada com o campo específico destinado à comunicação/publicidade.<br> .. <br>Com efeito, durante o período crítico de enfrentamento à pandemia, inicialmente o Estado de Alagoas divulgou os gastos no Portal da Transparência, por elemento de despesa e por órgão, além de possibilitar pesquisas por número da nota de empenho, número do contrato, nome e CPF/CNPJ do contratado.<br>Não obstante, foi necessário realizar algumas mudanças no formato de divulgação, tendo em vista o dinamismo decorrente da evolução dos gastos para o enfrentamento da crise sanitária, conforme será demonstrado no tópico subsequente.<br>Não obstante, o Estado de Alagoas ao realizar a mudança, deixou claro o motivo pelo qual a mudança ocorreu, além de expor as categorias anteriores.<br> .. <br>Nota-se que, em atendimento aos dispositivos legais apontados como violados no presente recurso, o Estado de Alagoas foi completamente transparente ao realizar a mudança. Inclusive obedeceu à Nota Técnica do Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME) que, apesar de não ser obrigatória, recomenda a padronização da classificação de despesas (fls. 273-274).<br>A classificação por elemento de despesa é apenas uma das classificações disponíveis no sítio e atende à recomendação do Ministério da Economia, além de obedecer ao disposto na Lei nº 4.320/64 (fl. 275).<br>Nesse contexto, conclui-se que a escolha pela nova categorização obedeceu rigorosamente a critérios legítimos, quais sejam, as categorias contábeis utilizadas pela Administração Pública Brasileira, descritas na Lei Federal nº 4.320/64 e pelo normativo supra mencionado (fl. 279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Vale, aqui, destacar trecho da sentença:<br>38. Sob esse prisma, forçoso observar que os Decretos do Governador do Estado juntados às págs. 110/115 demonstram que somente entre 19 de março a 04 de agosto de 2020 foram abertos créditos suplementares para a Secretaria de Estado de Comunicação no total de R$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil reais), o que corrobora a indispensabilidade de sua transparência. Ademais, os gastos com "Comunicação" (publicidade, propaganda) não são realizados apenas pela Secom, de modo que o importe não se limita ao valor suplementado para a pasta.<br>39. Da análise dos autos, verifica-se que, em atenção ao determinado na Decisão de págs. 42/46, o réu fez juntar aos autos informações prestadas pela Controladoria Geral do Estado - CGE (págs. 150/154). Nos termos afirmados pela CGE, inicialmente o Portal da Transparência Graciliano Ramos apresentou dados sobre as despesas realizadas no combate à pandemia do COVID-19 através de 7 (sete) categorias: (1) Respiradores; (2) Cestas Básicas; (3) Equipamentos Hospitalares; (4) Equipamentos de Proteção Individual; (5) Comunicação; (6) Material Médico-Hospitalar; (7) Contratação de Obras e Serviços de Engenharia.<br>40. Todavia, segundo a CGE, com a evolução dos gastos realizados pelo Estado de Alagoas para enfrentamento da crise sanitária, novas categorias foram incorporadas na referida plataforma eletrônica, tendo em vista o caráter dinâmico das informações do Portal, alimentado diretamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Estado de Alagoas - SIAFE.<br>41. Assim, segundo a CGE, com o crescente número de empenhos sendo realizados, a representação gráfica das despesas voltadas ao combate da pandemia restou prejudicada pelo volume de categorias que passaram a existir, comprometendo a "usabilidade" do sistema e impondo à gestão pública a necessidade de readequar a apresentação sem prejuízo das informações disponibilizadas, com critérios legítimos, consoante a Lei Federal nº 4.320/64.<br>42. Afirmou, ainda, que a fim de facilitar o acesso às informações, o Portal da Transparência Graciliano Ramos disponibilizou painéis, com diversas representações gráficas, dentre as quais destacamos: (1) categoria contábil (elemento de despesa); (2) fornecedor (pessoa física ou jurídica contratada); e (3) órgão contratante.<br>43. Em consulta realizada nesta data ao Portal da Transparência (http://transparencia.al.gov.br/despesa/covid19/) verifica-se que alteração na estruturação exposta pelo autor, de modo a ampliar os gráficos nela dispostos.<br>44. Nos gráficos e informações dispostos sobre os montantes dispendidos em cada item, não há detalhamento do recurso disponibilizado, as especificações dos gastos somente se encontram acessíveis por meio do link "Detalhamento das Despesas com Covid-19", disposto no canto superior esquerdo da página indicada.<br>45. Ocorre que na aba "Detalhamento das Despesas com Covid-19" não é possível aferir um valor global das despesas conforme a categoria, inexiste classificação específica para os dispêndios versados, sendo necessária a pesquisa individual, através dos filtros disponíveis.<br>46. Com efeito, embora as mudanças havidas tenham apontado novos parâmetros de informação e transparência, é certo que quanto à situação posta em Juízo - divulgação de despesa por categoria - inafastável a conclusão de que as modificações implementadas no Portal da Transparência/COVID-19 importaram na dificuldade de compreensão das despesas públicas "de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão".<br>Verifica-se, portanto, não obstante as informações consignadas no Portal da Transparência, pertinentes à COVID-19, tendo em vista o artigo 5º da Lei Federal 12.527/2011, que garante o acesso à informação "mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão", e, ainda, o disposto no artigo 3º da Portaria Interministerial 163/2001, segundo o qual o elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tem-se por relevante a discriminação dos gastos, também, conforme a categoria, em respeito aos princípios da publicidade e transparência da administração pública (fls. 254-256).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA