DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL  IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE RANCHARIA - DECISÃO QUE NÀO CONHECEU DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADOS PELA EXECUTADA, RESSALTANDO QUE "O ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF NÃO TEM APLICAÇÃO RETROATIVA PARA EXECUÇÕES FISCAIS JÁ QJUIZADAS"  INSURGÊNCIA DA EXECUTADA, INSISTINDO NA APLICAÇÃO DO ITEM 1 DA TESE DO TEMA 1.184  NÃO CABIMENTO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, IV e VI, do CPC, do Tema n. 1.184 do STF e do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ, no que concerne à aplicabilidade da tese n. 1 do Tema n. 1.184 do STF ao presente caso de execução fiscal em andamento, tendo em vista que a modulação de efeitos a partir de 20/12/2023 se restringe à tese n. 2 do referido tema, de modo que é necessária a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, data máxima vênia, dessa conclusão discorda a Recorrente, posto que, em verdade, a tese firmada no "item 1)" do tema 1.184 do STF (RE n. 1.355.208/SC), igualmente poderá ser aplicado aos executivos fiscais em andamento, como no presente caso, em razão da modulação dos efeitos, com início a partir da data de 20/12/2023, restringir-se exclusiva mente ao "item 2)" do mencionado tema.<br>No ponto, cabe elucidar que, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC (tema n. 1.184), estabeleceu 03 (três) teses, quais sejam: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.<br>Nesse contexto, considerando as teses fixadas no tema supramencionado, o Conselho Nacional de Justiça lançou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que assim estabelece em seus arts. 1º e 2º, notemos:  .. <br>Ademais, imperativo destacar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal possuem imediata eficácia vinculante, dispensando, para sua aplicabilidade, o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, no âmbito da sistemática da repercussão geral.<br>Estabelecidas essas premissas, no que se refere às teses estabelecidas, observa-se que, quanto à tese 1, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prontificou-se a adotar, por meio da Resolução acima mencionada, medidas que visam ao tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário.<br>Já no que tange à tese 2, que estabelece a necessidade da prévia adoção de diligências para o ajuizamento da execução, o Supremo Tribunal Federal tratou da sua aplicação apenas às futuras execuções fiscais, ou seja, àquelas que foram ou serão iniciadas a partir de 20/12/2023, data posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n9 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023.<br>Por fim, ao estabelecer a terceira parte da Tese 3, o Supremo Tribunal Federal concedeu aos órgãos tributantes a possibilidade de requerer a suspensão do processo, mediante a indicação de um prazo específico para a implementação das medidas previstas no item 2, especifica mente às execuções fiscais em trâmite, ou seja, aquelas iniciadas até o dia 19/12/2023, data do julgamento do Recurso Extraordinário n9 1.355.208.<br>Dessa forma, observa-se que a modulação dos efeitos, com início a partir da data de 20/12/2023, restringiu-se exclusiva mente ao item 2, não abrangendo o item 1 do tema, razão pela qual se demonstra possível a sua aplicação de forma ao presente caso.<br> .. <br>Assim sendo, resta demonstrada a total possibilidade da aplicação da tese firmada no "item 1)" do tema 1.184 do STF (RE n. 1.355.208/SC) às execuções que já se encontram em andamento, como no presente caso, e, de forma a esclarecer de modo categórico tal possibilidade, a Recorrente apresenta a jurisprudência consolidada pelos Egrégios Tribunais da República, que seguem no mesmo sentido, vejamos:  ..  (fls. 496-500).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de extinção da execução fiscal em razão do baixo valor cobrado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, o próprio Conselho Superior da Magistratura (CSM) publicou o Provimento n. 2.738/2024, o qual estabeleceu diretrizes sobre a aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral (RE n. 1.355.208/SC) e da Resolução n9 547 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante às execuções fiscais que tramitam nas instâncias de 1º e 2º graus, o qual estabeleceu, em seu artigo 5º, a possibilidade de extinção das ações que se enquadrarem nas hipóteses, tanto do tema nº 1.184 STF, quanto da Resolução nº 547, vejamos:<br>Nessa lógica, cumpre esclarecer que, ao propor uma ação, é imperativo que o ente tributante considere os custos administrativos e jurisdicionais inerentes ao ajuizamento, acompanhamento e tramitação da execução fiscal.<br>Assim, a racionalidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos exigem uma análise criteriosa desses custos, a fim de assegurar que as ações fiscais sejam economicamente viáveis e compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nessa perspectiva, não se demonstra eficiente, tampouco proporcional, que o Recorrido, movimente toda a máquina judiciária para tentar alcançar a quantia histórica R$ 772,86 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), uma vez que a Resolução n9 547 do CNJ, em seu art. l §19, determina expressamente a extinção de execuções com valor menor a R$10.000,00 (dez mil reais), notemos:  .. <br>Tal ato, para além de requerer do judiciário uma medida que poderia ser realizada na via administrativa, onde, conforme comprovado pela própria Resolução n. 547 do CNJ, mostra-se mais eficaz, viola diretamente os princípios administrativos da proporcionalidade e da razoabilidade, que regem a atuação dos entes estatais em suas atribuições.<br> .. <br>Desta forma, ao analisar o caso em questão, evidencia-se de maneira inequívoca que o ato praticado pelo Recorrido, ao ajuizar uma execução fiscal para exigir quantia supostamente equivalente ao montante histórico de R$ R$ 772,86 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), contraria frontalmente os princípios que orientam o agir administrativo no ordenamento jurídico vigente (fls. 508-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, sobre o Tema n. 1.184 do STF, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, quanto ao art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso concreto, o processo não se encontra sem movimentação útil há mais de um ano.<br>A presente ação foi ajuizada em 09/02/2009 (fls.1) e, após citação via postal (fls.13), o próprio executado já ofereceu bens à penhora, inclusive foi deferido a penhora sobre os direitos que o agravante possui sobre uma área de 1.430 m2, localizada entre as Ruas Portugal, Brasil, França e Oswaldo, da Vila Industrial referente a Matrícula 2.182 do CRI de Rancharia (fls.124 dos autos originários).<br>Em consequência, no específico caso dos autos, em que a ação executiva já estava em curso quando do julgamento efetuado pelo C. STF do RE 1.355.208, de 19/12/2023, somente resta ao juízo de primeiro grau a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, ou seja, aguardar o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título, sendo, de rigor, manter a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 484, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA