DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATASHA TAMBURI BISPO FERREIRA (NATASHA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra decisão de minha lavra, assim ementada:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TERRENO. TAXA DE FRUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a recorrente afirmou a existência de violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que (1) há relevante contradição a ser sanada, uma vez que a conclusão de que é inadmissível recurso especial baseado em ofensa sumular é equivocada, tendo em vista que o REsp não está baseado em ofensa à Súmula n. 543 do STF; (2) consta em suas razões recursais menção ao dispositivo legal violado (e-STJ, fls. 450-456).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 461).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, por conta da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Ademais, a omissão que enseja o oferecimento do presente consiste na falta de manifestação expressa acerca de algum fundamento de fato ou direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, NATASHA sustenta violação do art. 1.022 do CPC, por haver contradição entre a fundamentação e o que foi concluído.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão embargada não é contraditória, uma vez que afirma que a ora embargante baseia a pretensão de reforma do acórdão do Tribunal estadual em ofensa à Súmula n. 543 desta Corte, ao sustentar que demonstrou o dissídio jurisprudencial no que concerne à impossibilidade de cobrança de taxa de fruição de lote sem edificação e a necessidade de lhe ser integralmente restituída a comissão de corretagem.<br>Desse modo, ao concluir acerca da impossibilidade de utilização de enunciado sumular, com o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial, não há contrariedade entre a fundamentação e as conclusões do julgado recorrido.<br>Nesse ínterim, importa ressaltar que a pacífica jurisprudência desta Corte considera ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>Logo, não se pode conhecer do inconformismo no tocante à alegada violação da Súmula n. 543 deste Tribunal. (e-STJ, fls. 444-447).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado vício algum na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VULNERADO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A. e CCISA05 INCORPORADORA LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 910, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES, QUE ADMITEM NÃO TER OBTIDO FINANCIAMENTO PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. A DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR, POR SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ENSEJA O DIREITO A RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO, COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, FATO POR ESTE ADMITIDO NA APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO ADMITE REPETIÇÃO, NA MEDIDA QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS SENDO ALCANÇADO O OBJETO DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA FOI ALCANÇADO, EM QUE PESE O INADIMPLEMENTO POSTERIOR DOS COMPRADORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM, BEM COMO FIXAR OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA A PARTIR DESTA DECISÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 967-971, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 983-1.008, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, as recorrentes alegam que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 67-A da Lei 4.591/1964; 25 da Lei 6.766/1979, 49 do Código de Defesa ao Consumidor, Lei 13.786/2018 e Súmula 543/STJ Sustentam, em suma:<br>(i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão recorrida; e (ii) tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu por culpa do consumidor, que não teve condições de continuar com o contrato de compra do imóvel, uma vez que o financiamento imobiliário solicitado não foi aprovado, as construtoras tem direito à retenção dos valores pagos nos termos do contrato celebrado entre as partes, ou, no mínimo de 25% dos aludidos valores, conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 543/STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões ao apelo extremo (fls. 1.082-1.091, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 1.093-1.099, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Dito isso, não cabe a este Tribunal apreciar, em recurso especial, a alegação de ofensa a súmula, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses referidas no art. 105, III, da Constituição Federal. Esse entendimento foi consubstanciado com a edição da Súmula 518 desta Corte, que determina: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM QUANDO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(..)3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.5. Nos termos da Súmula 518/STJ, é descabida a interposição de recurso especial fundado na alegação de violação a súmula sobre a causalidade (Súmula 303/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.584.992/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020).<br>Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Isto porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.<br>DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo.<br>2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 do STF.<br>4. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>5. Elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.418.257/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o conteúdo normativo do art. 67-A da Lei 2018 não foi debatido pela corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável a incidência do enunciado 211/STJ.<br>No que concerne à apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 constata-se não ter sido caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, convém registrar que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, no caso em tela não restou comprovada a similitude fática entre os arestos.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).<br>Como é sabido, a força vinculante dos contratos não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas.<br>As normas consumeristas são de ordem pública e interesse social, razão pela qual são de observância obrigatória.<br>Importante registrar que o artigo 6º, inciso V, do CDC, estabelece, como direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.<br>Logo, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar eventuais cláusulas exorbitantes. Sendo assim, cabe ao Judiciário, atenuando o princípio do pacta sunt servanda, corrigir eventuais distorções contratuais que resultem no desequilíbrio financeiro dos pactos, negando vigência às cláusulas abusivas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, como é o caso em tela.<br>Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 915-916 e 919, e-STJ, sem grifos no original):<br>Aplicam-se, ao caso em exame, as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente relação jurídica de direito material tem natureza nitidamente consumerista.<br>(..)<br>O fato de a incorporação imobiliária ser regida por imprópria (Lei nº .591/64), essa circunstância não afasta a incidência na espécie do Código de Defesa do Consumidor.<br>A leitura dos autos demonstra que a desistência do negócio se deu devido a fato de o autor não obter o financiamento bancário de parte do preço, antes confirmado pelos réus, o que impossibilitou sua continuidade, devendo, assim, ser entendido como desistência do comprador, o que é permitido.<br>Não se fala em cláusula penal, uma vez que os autores não deixaram de cumprir com sua obrigação de forma por culpa exclusiva sua.<br>Relativamente ao percentual a ser retido pelo vendedor, deve ser mantida a sentença que fixou percentual de 10% (dez por cento), de acordo com as circunstâncias específicas da hipótese, considerados os prejuízos suportados.<br>Isto porque, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga:<br>(..)<br>O valor da comissão de corretagem não admite repetição, na medida que o serviço foi prestado sendo alcançado o objeto da intermediação imobiliária foi alcançado, em que pese o inadimplemento posterior do comprador, a ensejar, também, neste a particular a reforma da sentença.<br>Quanto ao pedido de indenização por danomoral, agiu de forma correta o juízo monocrático ao indeferi-lo.<br>O evento narrado nos autos não configurou dano moral.<br>Os juros de mora incidem do trânsito em julgado da decisão que concede a repetição visto que até então, os valores não são líquidos e certos e a promitente vendedora não está em mora.<br>Apenas a correção monetária incide desde o desembolso por consistir em mera reposição do poder aquisitivo da moeda.<br>E nos embargos de declaração rejeitados (fls. 969-970, e-STJ):<br>Restou esclarecido na decisão embargada que a desistência do negócio se deu devido a fato de o autor não obter o financiamento bancário de parte do preço, antes confirmado pelos réus, o que impossibilitou sua continuidade, devendo, assim, ser entendido como desistência do comprador, o que é permitido.<br>Não se fala em cláusula penal, uma vez que os autores não deixaram de cumprir com sua obrigação por culpa exclusiva sua, ou seja, a desistência se deu pela impossibilidade de obtenção do financiamento bancário, antes confirmado pelos réus.<br>Relativamente ao percentual a ser retido pelo vendedor, deve ser mantida a sentença que fixou percentual de 10%(dez por cento), de acordo com as circunstâncias específicas da hipótese, considerados os prejuízos suportados.<br>Isto porque, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.<br>Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, providencias vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.<br>ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.270.033/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da advogada da parte recorrida em 2% (dois por cento) Sobre o valor da condenação.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Brasília, 06 de março de 2024.<br>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator<br>(REsp n. 2.113.991, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA