DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WELLITON JUNIOR DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 53-55):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE BLOQUEARA A CONTA CORRENTE E DEFERIRA O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DVEDOR. 1) Na origem, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte Autora, ora Agravada, persegue os valores que o Réu, ora Agravante, fora condenado a pagar, a título de verbas sucumbenciais. 1.1) Inicialmente, verifica-se que o Réu, revel, apenas, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado da r. sentença, ora em fase de cumprimento. 1.2) O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, embora passível de ser requerido a qualquer tempo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não pode retroceder para alcançar a remuneração devida pelos atos processuais praticados até o momento de sua concessão, como é o caso da condenação imposta por sentença transitada em julgado (efeitos prospectivos da concessão de gratuidade de justiça). 1.3) Logo, não há falar-se em extinção da execução. No mais, convém destacar, pela análise dos documentos acostados aos autos originários, que o executado não comprovou ser a conta bloqueada exclusiva, para recebimento de salário, ônus que lhe cabia. 2) Lado outro, quanto à controvérsia acerca da possibilidade da penhora de 30% da renda do executado. 2.1) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do artigo 833, IV, c/c o § 2º do Código de Processo Civil, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.2) No caso concreto, os requisitos que excepcionam a regra da impenhorabilidade de vencimentos não foram preenchidos, bem como não restou demonstrado que a penhora seria a única e/ou última medida a ser adotada para que o exequente possa reaver o seu crédito, uma vez que houve até proposta de parcelamento da dívida pelo executado. 2.3) Outrossim, conforme entendimento majoritário da Corte Especial de Justiça, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (R Esp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, D Je de 26/08/2020). 2.4) Registre-se, por oportuno, que tal questão relativa à possibilidade de penhora de verba salarial para a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, ainda não se encontra pacificada naquela Corte e, fora, inclusive, afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.153). 3) Logo, a reforma parcial da r. decisão agravada é medida que se impõe, apenas, para afastar a constrição 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 98-104).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 98, § 1º, I e VI e seu §3º, art. 833, inciso IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a gratuidade de justiça deferida acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Afirma ainda que os valores bloqueados são de natureza alimentar, devendo ser impenhoráveis, e que há outras maneiras de quitar a dívida quanto aos honorários sucumbenciais e as custas processuais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 166-175).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 177-187), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Cinge-se a controvérsia à eficácia temporal da gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal de origem na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC/2015, especialmente quanto à possibilidade de sua aplicação retroativa para afastar os efeitos de condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença, a qual já transitou em julgado.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar a insurgência da parte, enfrentou de forma expressa a questão da eficácia temporal da justiça gratuita, fixando entendimento no sentido de que, quando concedido apenas em grau recursal, o benefício produz efeitos ex nunc, não se estendendo a encargos anteriores à decisão concessiva.<br>O posicionamento do acórdão mineiro reflete a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que o benefício da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.769/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIARIA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.<br>3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.060/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Dessa forma, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No mais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a impenhorabilidade da conta diante do seu caráter alimentar por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalta-se que "a penhora não se revela a única e/ou última medida a ser adotada para que o exequente possa reaver o seu crédito, uma vez que houve até proposta de parcelamento da dívida pelo executado" (fl. 66).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, na parte conhecida.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA