DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unique BR - Sicoob Unique BR, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 407-408):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA<br>I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de citação válida inviabiliza a formação da relação processual, constituindo vício que compromete a constituição e o desenvolvimento regular do feito (CPC, art. 239). 4) Compete à parte autora diligenciar ativamente para a localização do réu (CPC, art. 240, § 2º), o que não se verificou, apesar de tentativas pontuais e requerimentos indeferidos sem interposição de recurso, o que atraiu a preclusão. 5) O decurso de mais de cinco anos sem citação válida, mesmo diante de oportunidades processuais, revela desídia da parte autora e justifica a extinção do processo, não sendo exigível intimação pessoal nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6) A citação por edital não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, dependendo de requerimento específico da parte interessada e da demonstração o cumprimento dos requisitos legais (CPC, art. 256 e ss.), o que não ocorreu. 7) Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a ausência de citação válida impede o próprio surgimento da relação jurídica processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A ausência de citação válida, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9) Não é exigível a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção fundadas no art. 485, IV, do CPC, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 239, 240, § 2º, 256, 485, IV e §§ 1º e 3º.<br>Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Unique BR - Sicoob Unique BR foram rejeitados (fls. 424-425).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 49, 69, 239, 240, § 2º, 256, 485, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.<br>Sustenta que a extinção do processo foi decretada sem intimação pessoal da parte autora, sob o argumento de suposta inércia em promover a citação do réu, mas que não houve desídia da parte autora, pois os pedidos formulados foram reiteradas vezes indeferidos ou ignorados pelo juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito por fatores alheios à sua vontade. Alega que a extinção viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer a declaração de nulidade da sentença/acórdão, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, sustentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige prévia intimação pessoal da parte autora em casos de abandono processual, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 516.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que a parte autora não diligenciou ativamente para a localização do réu, apesar de tentativas pontuais e requerimentos indeferidos sem interposição de recurso, o que atraiu a preclusão. O decurso de mais de cinco anos sem citação válida revela desídia da parte autora e justifica a extinção do processo, não sendo exigível intimação pessoal nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A citação por edital não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, dependendo de requerimento específico da parte interessada e da demonstração do cumprimento dos requisitos legais, o que não ocorreu. Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a ausência de citação válida impede o próprio surgimento da relação jurídica processual (fls. 411-412).<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual sobre a desídia da parte autora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Relativamente à necessidade de intimação pessoal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte sobre o tema, atraindo assim, a incidência da Súmula 83/STJ ao caso.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL<br>(CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A<br>CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR NÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>(AgInt no AREsp n. 1.400.033/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)<br>Vale destacar que o processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, § 3º, e não no § 1º do CPC, como alega a parte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA