DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (PENTEADO) contra decisão de minha relatoria pelo não provimento do recurso especial interposto por PENTEADO, assim ementada:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. REJEIÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE ANALISOU CONCRETAMENTE TODOS OS FATOS RELEVANTES PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA, NÃO INCORRENDO EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 626/627)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, PENTEADO apontou (1) omissão na decisão embargada quanto à aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF, que firmaram a orientação de que "ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado" (CPC, art. 1.022); (2) erro material ao não considerar que a embargante jamais se associou à embargada ou anuiu com as cobranças das taxas de associação discutidas nos autos (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (3) ausência de provas da suposta dívida, bem como da aprovação de tais despesas em assembleia geral, conforme exigido pelo estatuto social da associação (CPC, art. 337, IV e art. 319, VI).<br>Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL BELLA VITTA (ASSOCIAÇÃO) defendendo que os embargos são meramente protelatórios e pleiteando a aplicação de litigância de má-fé contra PENTEADO (e-STJ, fls. 647/648).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança de taxa associativa movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL BELLA VITTA (ASSOCIAÇÃO) contra PENTEADO FARIA E FOGAÇA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.<br>A sentença de primeira instância foi favorável à ASSOCIAÇÃO, determinando a cobrança das taxas. PENTEADO, inconformado, alegou que nunca se associou à Embargada e que não anuiu com as cobranças, sustentando que a filiação automática prevista no contrato padrão é inconstitucional.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos de declaração opostos por PENTEADO, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão. PENTEADO recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>O recurso especial foi não provido, com a decisão embargada afirmando que o Tribunal local analisou concretamente todos os fatos relevantes para o desate da controvérsia.<br>Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões deste aclaratório, PENTEADO afirmou a existência de violação do art. 1.022, do NCPC em virtude de (i) omissão na aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF: PENTEADO sustentou que o Tribunal bandeirante deixou de se manifestar sobre a incidência dos Temas 882/STJ e 492/STF, que firmaram a orientação de que "ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado" (e-STJ, fls. 331); (ii) Ilegitimidade para responder pela cobrança: PENTEADO alegou que jamais se associou à recorrida ou anuiu com as cobranças das taxas de associação discutidas nos autos, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela cobrança (e-STJ, fls. 331);(iii) Ausência de provas da suposta dívida: PENTEADO argumentou que não existe qualquer prova da suposta dívida, bem como da aprovação de tais despesas em assembleia geral, conforme exigido pelo estatuto social da associação (fls. 635; (iv) Inexigibilidade da suposta dívida: PENTEADO afirmou que, como proprietária originária do imóvel, não está sujeita ao rateio de contribuições antes da comercialização do lote, conforme o estatuto social da associação (fls. 640).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente na decisão embargada de minha relatoria que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou concretamente todos os fatos relevantes para o desate da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição e/ou negativa de prestação jurisdicional.(e-STJ, fls. 626-630).<br>A Corte paulista fundamentou que a ré, PENTEADO, foi proprietária originária da área loteada e participou da constituição da assembleia autora, bem como procedeu ao registro do contrato padrão, que prevê a filiação automática a todo adquirente de imóvel no loteamento, o que afasta a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ.<br>O Tribunal entendeu que os embargos de declaração opostos por PENTEADO foram rejeitados, pois o Tribunal paulista se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto à pretensão do insurgente.<br>Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o Tribunal paulista decidiu a matéria de forma fundamentada, não sendo necessário rebater individualmente cada argumento suscitado pelo recorrente, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(e-STJ, fls. 626-630).<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 8.25.655/SP 2015/0303256-3, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a macular o acórdão proferido pela Corte estadual.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, o acórdão embargado concluiu: "Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC." (e-STJ, fls. 630).<br>Nesse sentido.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO . AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEITO CONSTITUCIONAL . EXAME. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. 2 . DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.2 . Não há como acolher o dissídio jurisprudencial, porque apesar de realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.364/RJ 2022/0154656-6, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 21/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 23/8/2023)<br>Quanto à alegação de erro material, o Tribunal paulista foi claro ao afirmar que a obrigação do pagamento de taxa associativa não pode ser imposta ao proprietário que não se associou expressamente, de forma livre e desvinculada da aquisição do imóvel.<br>No entanto, no caso concreto, a ré, PENTEADO, foi a pessoa jurídica que criou a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BELLA VITTA, registrando seus atos constitutivos no competente Registro de Imóveis, conforme se infere da Matrícula mãe nº 63.631. Portanto, não há erro material na decisão embargada, pois a filiação automática foi prevista no contrato padrão elaborado pela própria ré, conforme cláusula nona, "c": "O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que a filiação é automática a todo adquirente de imóvel no r eferido loteamento." (e-STJ, fls. 141).<br>Por fim, no que tange à alegação de ausência de provas da suposta dívida, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a insurgência de PENTEADO não lograria o êxito pretendido, visto que visava, tão somente, se omitir à obrigação de pagamento de taxa associativa, por ela mesma criada.<br>Portanto, não há se falar em omissão, erro material ou ausência de provas na decisão embargada, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal de PENTEADO não merece prosperar.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e a pretensão recursal de PENTEADO foi considerada nitidamente infringente, visando apenas se omitir à obrigação de pagamento de taxa associativa, por ela mesma criada (e-STJ, fls. 626-630).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Considerando a petição incidental apresentada por MICHALUART E ARMANI ADVOGADOS, que comunica a renúncia dos poderes de representação outorgados pela empresa PENTEADO (e-STJ, fls. 653/671), uma vez comprovado que a renúncia foi formalizada e recepcionada pela empresa PENTEADO em 23 de maio de 2025, conforme protocolo de recebimento assinado pelo administrador da empresa, em conformidade com o estipulado no contrato social, DETERMINO que a MICHALUART e todos os patronos da PENTEADO relacionados no documento anexo sejam desvinculados e descadastrados do sistema eletrônico processual, além de excluídos da capa dos autos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que decorrido o prazo de 10 dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. (AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/3/2015; AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012; AgRg no Ag 666.835/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/3/2012; REsp 557.339/DF).<br>No mesmo sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO . I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 510.287/SP 2014/0102993-7, Relator Ministro FELIX FISCHER, Julgamento: 15/3/2017, CORTE ESPECIAL, DJe 27/3/2017)<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. TEMAS 882/STJ E 492/STF. FILIAÇÃO AUTOMÁTICA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de cobrança de taxa associativa movida por associação de proprietários contra empresa do ramo imobiliário que foi proprietária originária da área loteada e participou da constituição da associação autora.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação dos Temas 882/STJ e 492/STF sobre liberdade de associação; (ii) ocorreu erro material ao não considerar que a embargante jamais se associou ou anuiu com as cobranças; (iii) há ausência de provas da suposta dívida e da aprovação das despesas em assembleia geral.<br>3. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.<br>4. A omissão que enseja embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou direito ventilado nas razões recursais, capaz de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5.O Tribunal de origem fundamentou que a embargante foi proprietária originária da área loteada, participou da constituição da associação e procedeu ao registro do contrato padrão prevendo filiação automática, o que afasta a aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ sobre liberdade de associação.<br>6. A filiação automática foi prevista no contrato padrão elaborado pela própria embargante, conforme cláusula que estabelece que a filiação é automática a todo adquirente de imóvel no referido loteamento, não havendo erro material na decisão embargada.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento utilizado pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.