DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO OLIVEIRA SERRAO , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 223814-86.2011.8.04.0001. Eis a ementa (fl. 10):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. USO DE ARMA DE FOGO. CRIMES COMETIDOS À TRAIÇÃO, MEDIANTE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ CONDUTA SOCIAL. RECONHECIDA. OMISSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO ART. 65, I, CPB. CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.<br>1. Os Jurados, de forma Soberana, diante do contexto probatório, concluíram que o Apelante cometeu os Crimes de Homicídio Qualificado, Privilegiado e Qualificado Tentado.<br>2. A Sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade, personalidade do agente e os motivos determinantes do crime - que, a luz do Art. 59 e 68, do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal.<br>3. A época dos fatos o Apelante Thiago Oliveira Serrão, possuía 18 anos, destarte, fazendo jus a atenuante da menoridade.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.<br>Aqui, a impetrante alega que a aplicação da atenuante da menoridade relativa teria ocorrido sobre o somatório final da pena, quando já aplicado o concurso material, contrariando a regra do art. 69 do Código Penal, que exige dosimetria individualizada para cada crime.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a correta aplicação da menoridade relativa com redução de 1/6 em cada crime, individualmente (fl. 8).<br>Em 28/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 40/43, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A impetração não comporta conhecimento.<br>Alega a defesa flagrante ilegalidade no cálculo dosimétrico, porquanto a aplicação da atenuante da menoridade relativa teria ocorrido sobre o somatório final da pena quando já aplicado o concurso material.<br>Ocorre que o pleito de revisão da dosimetria da pena, nos moldes formulados na impetração, não foi objeto de debate no acórdão atacado, de modo que a análise direta da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.