DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NATTELIA MANOEL DE LIMA à decisão de fls. 642/643, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Por meio da r. decisão, negou-se conhecimento ao recurso especial devido a suposta intempestividade em sua interposição. No decorrer dos autos, a recorrente esclareceu que o recurso era tempestivo e que houve suspensão do prazo processual para sua propositura devido a feriado nacional (carnaval).<br> .. <br>O prazo da autora esteve suspenso devido a recesso decorrente de feriado nacional e amplamente conhecido por todos, o carnaval. Não houve feriado local nem motivo de desconhecimento do STJ que justificasse a exigência de uma comprovação formal nos autos.<br>Não se mostra nada razoável exigir que a recorrente apresente prova de um feriado nacional nos autos. O próprio STJ esteve em recesso nesse período, portanto, tem conhecimento da suspensão do prazo do recurso (fl. 647).<br>Da redação do artigo 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". No caso dos autos, não ocorreu feriado local, mas sim feriado nacional, no qual todo o Poder Judiciário entra em recesso.<br>Para fins de desencargo, contudo, segue em anexo o decreto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstrando que houve suspensão do prazo nas datas de 03 e 04/03/2025 e que, portanto, o recurso especial foi interposto de modo tempestivo (fl. 648).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial, conforme certidão de fl. 635.<br>Porém, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a alegar a ocorrência dos feriados dos dias 03 e 04.03.2025, sem juntar nenhum documento apto a comprovar o feriado local do dia 03.03.2025.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 03.03.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Veja que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.<br>No mais, ressalta-se que o documento juntado somente agora, em sede destes aclaratórios, para o fim de comprovar a tempestividade do Recurso Especial não pode ser aceito, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA