DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Amélia Aquino Vieira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 130):<br>Apelação Cível. Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo. Sentença de improcedência. Inconformismo. Contrato que não prevê data de vencimento das parcelas, sua periodicidade ou termo final. Mora ex persona, a qual tem necessidade da interpelação do devedor, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Embargante que comprovou o pagamento das 18 parcelas acordadas. Quitação do débito comprovada. Extinção da execução. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. Recurso provido, nos termos da fundamentação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com correção de erro material (fls. 166-170).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 435, 489, §§ 1º, inciso IV, e 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil bem como 113 e 422 do Código Civil.<br>Afirma que o acórdão é omisso a respeito dos seguintes temas: a) ocorrência de interpelação extrajudicial do agravado, b) comportamento das partes, c) ausência de pagamento integral.<br>Entende que pode se depreender a data correta para pagamento a partir do comportamento do devedor, que as pagava mensalmente até dia 15.<br>Pontua que a juntada de documentos nos embargos de declaração foi válida e que tais documentos comprovam que o devedor foi constituído em mora por interpelação extrajudicial.<br>Defende que uma das dezoito parcelas não foi integralmente paga.<br>Conclui que a interpretação do contrato alcançada pelo acórdão violou a boa-fé objetiva.<br>Contrarrazões às fls. 196-207.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 236-239.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Conforme delineado pelo Tribunal de origem, a controvérsia consiste em definir se o agravado realizou o pagamento pontual da contraprestação prevista no contrato existente entre as partes. Isso, porque tal contrato determinou o pagamento do débito em 18 parcelas, todavia não estabeleceu expressamente data de vencimento nem periodicidade.<br>A respeito do tema, assim se posicionou o acórdão:<br>No caso, como se observa, o contrato celebrado entre as partes (fls. 7/19 dos autos da execução) não traz previsão de data para vencimento das parcelas. Se a periodicidade seria mensal, tampouco termo para o cumprimento da obrigação.<br>A cláusula 3ª do contrato dispõe apenas "(..) Fica estabelecido entre as partes que o comprador pagará 18(dezoito) parcelas fixa de R$30,555,55 (trinta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) até a liberação da carta de crédito ou a efetivação do financiamento bancário."<br>Na verdade, tal cláusula é confusa ao falar da obtenção do financiamento e do pagamento das 18 parcelas, porque um fato exclui o outro, e no caso o que se operou foi o pagamento das 18 parcelas.<br>Assim, opera-se a mora ex persona, na qual para que se constitua o devedor em mora é necessária sua interpelação prévia, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil "Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.".<br>(..)<br>Pelos comprovantes apresentados a fls. 13/32, constata-se que realmente foram depositadas 18 parcelas de R$ 30.555,55, restando quitada a obrigação prevista em contrato.<br>Não se olvida que ainda houve um depósito de R$ 10.000,00 (fl.32) e um depósito zerado, sem informação e conta destinatária (fl.22).<br>À vista destas considerações, de rigor o acolhimento dos embargos para a extinção da execução, pelo reconhecimento da quitação do débito. (fls. 132-137, grifou-se).<br>Em síntese, o Tribunal de origem, interpretando o contrato e analisando os comprovantes de pagamento, concluiu que a mora, no caso, se dá ex persona e que todo o débito foi pago.<br>Passo à análise da alegação de omissão.<br>A tese de que houve interpelação extrajudicial somente foi apresentada pela agravante nos embargos de declaração opostos contra o acórdão, tratando-se, assim, de inovação no recurso. Portanto, quanto a tal matéria houve preclusão (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Quanto à possibilidade de se depreender a data de vencimento a partir do comportamento das partes, novamente, os documentos que tratariam das conversas entre os contratantes somente vieram aos autos após o julgamento da apelação. Assim, igualmente precluso o tema.<br>A respeito da falta de pagamento integral do débito, ao julgar os embargos de declaração foi corrigido erro material contido no acórdão, que foi integrado com o seguinte trecho:<br>Não se olvida que ainda houve um depósito de R$ 10.000,00 (fl.32) e um depósito zerado, sem informação e conta destinatária (fl.22), mas a parte, em manifestação a contestação, fez juntar, ainda, outro comprovante de pagamento a fl. 71, datada de 18/07/2022, que não constava no rol de fls. 13/32.<br>Em suma, não houve pagamento a menor, mas, sim, à maior, no importe de R$10.000,00 (fl. 32) e de R$200,00 (fl. 29)." (fls. 169-170).<br>Portanto, rejeito a alegação de omissão, visto que o acórdão tratou integralmente dos temas suscitados pela agravante, salvo os que constituem inovação no recurso.<br>No mais, para acolher as alegações da agravante de que a) existia data certa para pagamento do débito, b) houve interpelação extrajudicial, c) o pagamento não foi integral e d) que a interpretação do contrato foi incorreta, seria necessário promover o reexame do contrato, dos fatos e das provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Ônus suspensos em caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA