DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MDA INDUSTRIA DE PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 14, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.502/64. LEI Nº 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF 84. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 STF. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 783 e 803, I, do CPC e art. 142 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do lançamento tributário e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), porquanto o vício material no lançamento tributário, decorrente da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, compromete a certeza e liquidez do título executivo, sendo necessário novo lançamento e procedimento administrativo que garanta a ampla defesa e contraditório ao recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em que pese os fundamentos apresentados pela recorrente em seu recurso de apelação, o acórdão negou provimento ao recurso apresentado, violando, assim, o disposto nos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil e no artigo 142, do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Ora, de acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é um procedimento administrativo tendente a verificar todos os requisitos para a constituição do crédito tributário.<br> .. <br>Desta forma, o vício material diz respeito à própria obrigação tributária e não aos requisitos burocráticos exigidos ao lançamento. Contudo, conforme mencionado anteriormente, muito embora reconhecido a existência de vício no lançamento, prevaleceu à autuação e, via de consequência, não foram canceladas as CDA"s que instruíram a execução fiscal.<br>A sentença baseou-se em laudo contábil, sendo procedente para reconhecer o excesso de execução, visto que constatou que o ICMS integrou a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Logo, diante da inconstitucionalidade da incidência, faz-se necessário anular o lançamento em decorrência de vício insanável nele existente.<br>Não se trata de simples omissão na CDA da discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado ou dos juros de mora, mas de cobrança ilegal, devidamente reconhecida em sede de Recurso Repetitivo RE nº 574.706 - Tema 69/STF.<br>Comprovando-se materialmente que o ICMS integrou a base de cálculo do PIS e da COFINS, o lançamento deverá ser modificado e novo procedimento deverá ser providenciado, para garantir ao contribuinte a ampla defesa e contraditório ainda na via administrativa.<br>Com efeito, deve-se apurar novamente o tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios.<br>Diante disso, não se trata apenas de recalcular o tributo e substituir as CDA"s, porquanto todo o procedimento de lançamento deve ser anulado e, via de consequência, ser o contribuinte intimado na via administrativa do novo lançamento, pois trata-se de vício material, o qual não é passível de convalidação.<br> .. <br>Ademais, repita-se, a pretensão do recorrente é cancelar as CDA"s face a solução do Tema 69 pelo STF, que tramitou sob o rito de repercussão geral, em que restou decretada a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, de modo que a base de cálculo deverá ser aferida sem o ICMS, e novos critérios e fundamentos deverão ser utilizados ao ser promovido o novo lançado do tributo pela recorrida.<br> .. <br>Com efeito, é pressuposto de validade de todo lançamento tributário que este, não só identifique a matéria tributável, como, também, calcule, corretamente, o crédito tributário que está sendo lançado.<br>A mudança do fundamento legal e/ou a alteração da base de cálculo, são, sem dúvida alguma, causas de nulidade do lançamento tributário.<br> .. <br>Logo, requer-se a reforma do acórdão recorrido para que seja anulado o lançamento de ofício, face a existência de vício material, com o consequente cancelamento das CDA"s.<br>Ademais, embora os valores referentes a descontos incondicionais, bonificações e frete, não tenham integrado a base de cálculo do IPI, a CDA, no campo "Fundamentação Legal", ao descrever referido débito e expor as normas legais aplicáveis à inscrição, insere o artigo 15 da Lei 7798/89.<br>Diante disso, há nítido erro de capitulação legal, erro que não é passível de convalidação.<br> .. <br>ssim como se encontra, o lançamento fiscal impugnado não está revestido dos atributos de certeza e liquidez, sendo necessário a decretação de sua nulidade e a confecção de novo lançamento, no bojo do qual deverão ser afastadas as nulidades apontadas. Portanto, para sanar a nulidade apontada é necessário anular o lançamento fiscal, requerendo-se, desde já, seja reformado o acórdão recorrido para cancelar as CDA"s ora combatidas em decorrência dos vícios apontados (fls. 4708-4714).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A jurisprudência é firme no sentido de que a inclusão de parcela indevida não conduz à nulidade dos títulos executivos, sendo o caso, a rigor, de mero "decote" da parcela resultante da inclusão indevida. Nesse sentido, cumpre destacar a existência de tese fixada pelo STJ em sede de REsp repetitivo (Tese nº 249) com o seguinte teor:<br>"O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade às CDAs, tampouco à ação executiva (fl. 4702).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA