DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/7/2025, após recurso ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a decisão que determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente padece de manifesta ilegalidade, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Alega que a prisão se fundamentou em fatos pretéritos e na reincidência do paciente, sem demonstrar, de forma concreta e atual, o risco que sua liberdade representa à ordem pública.<br>Afirma que o paciente permaneceu em liberdade desde 28/1/2025, sem nenhum descumprimento ou prática de novos delitos, demonstrando que as medidas alternativas à prisão são suficientes para acautelar o processo.<br>Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 11-12, grifo próprio):<br>No entanto, os elementos dos autos demonstram de forma clara que o recorrido se revela criminoso habitual, ostentando condenação definitiva anterior (Execução n. 5000397-89.2024.8.27.2722), diversas ações penais em andamento e histórico de submissão a audiências de custódia por fatos análogos, inclusive com descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas (evento 14, autos n. 0003240-57.2025.827.2729).<br>Os registros revelam que, no curto intervalo de 28 dias, o recorrido foi detido em flagrante por três vezes, por delitos contra o patrimônio, o que evidencia sua contumácia e desrespeito às determinações judiciais (evento 06, autos n. 0002072-20.2025.827.2729). Ademais, ao compulsar os autos de Execução Penal n. 5000397-89.2024.827.2722, verifico que o recorrido foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, por 2 vezes, c/c art. 71, ambos do CP,<br>A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, consistente em uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, e limitação de fim de semana, bem como as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sendo advertido de que com o descumprimento poderá ser decretada a prisão: a) Comparecer a todos os atos do processo e manter endereço atualizado; b) Não cometer novos delitos. c) Não se ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial. d) Não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; (evento 01, autos n. 5000397-89.2024.827.2722 SEEU).<br>Ocorre que foram expedidos 02 (dois) mandados judiciais (em 28/10/2024 e 06/11/2024) a fim de intimar o recorrido Danilo Soares para comparecer em Audiência Admonitória, e ambos foram devolvidos certificando que não foi possível localizá-lo, vejam-se:<br> .. <br>Em seguida, no dia 06/02/2025, evento 49, autos da Execução Penal, a Defensoria Pública peticionou nos autos e requereu "Notadamente, o magistrado, antes de determinar a prisão do condenado deve realizar buscas nos sistemas da justiça para localizá-lo.. Sendo assim, pugno que sejam empregadas as diligencias necessárias, nos meios disponíveis, com o fito de obtenção do endereço atualizado do apenado".<br>Diante desse cenário, o juiz da Execução Penal proferiu decisão em 28/03/2025, e determinou "ao cartório que requisite informações acerca do endereço do DANILO SOARES DA SILVA, nos sistemas disponíveis do CNJ" (evento 51, autos n. n. 5000397-89.2024.827.2722 SEEU).<br>Logo, destaco que embora tenha dado "cumprimento ao Alvará de Soltura nº 0002972-03.2025.8.27.2729.05.0001-23, no dia 28/01/2025", conforme certidão acostada no evento 17, autos n. 0002972-03.2025.827.2729, o recorrido descumpriu as medidas cautelares dos autos de Execução Penal, no sentido de não cometer novos delitos, bem como comparecer a todos os atos do processo e manter endereço atualizado.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.<br> .. <br>Note-se que a liberdade do agente, reincidente e contumaz, implica risco concreto de reiteração delitiva e descrédito do sistema de justiça.<br>A aplicação reiterada de medidas cautelares diversas da prisão, sem eficácia comprovada, não se mostra suficiente no caso concreto, pois o agente reincide nas mesmas práticas delitivas, e menospreza os comandos judiciais.<br>O histórico demonstra ineficácia das alternativas impostas, tornando necessária a custódia preventiva, que, no contexto presente, configura-se como a medida adequada e proporcional para salvaguardar a ordem pública e a credibilidade das instituições.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta condenação definitiva anterior, diversas ações penais em andamento, e histórico de submissão a audiências de custódia por fatos análogos, inclusive com descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, s egundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA