DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AB PLAST MANUFATURADOS PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. 1. É LEGÍTIMO O REENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS NAS ALÍQUOTAS-BASE DO GIILRAT NA FORMA DETERMINADA PELO DECRETO Nº 6.957/09, NÃO HAVENDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, O REENQUADRAMENTO VEICULADO PELO DECRETO 6.957/2009 NÃO PODE SER AFASTADO NEM MESMO EM CASOS ESPECÍFICOS, QUANDO ALEGADA REDUÇÃO NAS ESTATÍSTICAS ACIDENTÁRIAS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, SALVO SE A PETIÇÃO INICIAL ESTIVER ACOMPANHADA DE ESTUDO TÉCNICO, REALIZADO POR ESTATÍSTICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONREA4, QUE CORROBORE CABALMENTE TAL ALEGAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, no que concerne à ilegalidade na majoração da alíquota do RAT para 3% operada pelo Decreto n. 6.957/2009 sem ter como base as estatísticas de acidentes do trabalho conforme previsto na legislação previdenciária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante relatado, o Decreto 6.957/2009 alterou a redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, majorando o grau de risco da atividade preponderante da Recorrente e, por via de consequência, a alíquota do RAT que lhe é exigido. O quadro abaixo demonstra as alterações normativas implementadas nos últimos anos:<br> .. <br>Nota-se, portanto, que até o advento do Decreto 6.957/2009 a alíquota do RAT era de 2% no caso da Recorrente, passando a ser de 3% a partir de então.<br>Ressaltou-se, na exordial deste mandamus, que não se questiona a possibilidade de alteração das alíquotas do RAT por meio de ato infralegal, até porque essa possibilidade já foi reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento do RE 343.446 2 .<br>Questiona-se, por outro lado, a legalidade da majoração operada pelo Decreto 6.957/2009 e mantida pelo Decreto 10.410/2020, à luz da regra veiculado pelo art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991.<br>Isso porque sobredito dispositivo prevê, com nossos destaques, que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes".<br>É dizer, não se tergiversa que é facultado ao Poder Executivo alterar a classificação de risco atribuída às atividades econômicas por meio de ato infralegal.<br>Defende-se, contudo, que a alteração deste enquadramento deve levar em conta as estatísticas de acidentes do trabalho, em atenção à previsão do art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991, sob pena de se afigurar ilegal.<br>E, conforme relatado, durante a vigência da redação dada pelo Decreto 6.042/2007 ao Anexo V do Decreto 3.048/99, a alíquota do RAT para a atividade da Recorrente era de 2%. Nessa toada, para majorar a alíquota da contribuição, a UNIÃO deveria se basear em eventual aumento nas estatísticas de acidentes do trabalho no setor em que atua a Recorrente, como determina o art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991.<br>Tanto é assim que esse STJ firmou entendimento no sentido de "..a majoração de alíquota, em situações como à dos autos, depende da apresentação de estudos estatísticos de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, com base no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91" 3 (destaques nossos).<br>Nessa toada, a Recorrente demonstrou, na exordial e em seu recurso de apelação, que a majoração operada pelo Decreto 6.957/2009 e mantida pelo Decreto 10.410/2020 não se baseou nas estatísticas de acidentes do trabalho.<br>20. Essa conclusão, aliás, decorre da análise (i) da Portaria Interministerial MPS/MF 254/2009 (Evento 1, OUT4, dos autos de origem) e (ii) dos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho - AEATs (Evento 1, OUT5, dos autos de origem), divulgados pela própria UNIÃO.<br> .. <br>Nessa toada, registre-se que, embora a aludida Portaria se destine, de fato, ao fornecimento de subsídios para o cálculo do FAP, é certo que ela publicou os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho, divididos por atividade econômica. Haveria motivo, então, para que os dados nela contidos não pudessem ser empregados para demonstrar a inexistência de alteração nas estatísticas de acidentes do trabalho que justificasse a majoração da alíquota do RAT  A resposta, Excelências, é desenganadamente negativa.<br>Inclusive, o próprio Tribunal a quo já reconheceu que os dados contidos na Portaria Interministerial MPS/MF 254/2009 serviriam para o fim de apurar variações nas estatísticas de acidentes do trabalho, nos termos do art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991. Pinça-se, a propósito, o seguinte excerto da ementa do referido precedente, por nós destacado:<br> .. <br>Quer-se com isso dizer que, ao contrário do quanto asseverado pelo acórdão recorrido, os dados constantes da Portaria Interministerial MPS/MF 254/2009 podem ser empregados para o fim de se averiguar a legalidade da majoração de alíquota operada pelo Decreto 6.957/2009, no que diz respeito à atividade preponderante da Recorrente.<br>21. No mesmo sentido, a Recorrente acostou à exordial os Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho (AEATs) publicados entre 2009 e 2019 (o último anuário divulgado até então), assinalando, naquela oportunidade e em seu recurso de apelação, que (i) durante o período de 2007 a 2019, a quantidade anual de acidentes de trabalho relativos ao CNAE 2222 decresceu de 3.865 para 3.344, segundo os aludidos documentos; e que (ii) o AEAT 2009, em seu Anexo I, elaborado e divulgado pela própria UNIÃO, sugeriu a alíquota de 2% para as atividades enquadradas no CNAE 22.22-6 (fabricação de embalagens de material plástico), a revelar que a majoração impugnada ignorou completamente as estatísticas de acidentes do trabalho.<br> .. <br>É dizer, segundo o acórdão recorrido, o art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991, exige que, para que seja atestada sua violação em razão de majoração da alíquota base do RAT sem fundamento nas estatísticas de acidentes do trabalho, o contribuinte deverá instruir a petição inicial com laudo próprio, realizado por Estatístico certificado, não podendo se utilizar das estatísticas divulgadas pelo próprio Poder Público.<br>22. E, ao esposar essa equivocada interpretação, o Tribunal a quo negou vigência ao art. 22, §3º, da Lei 8.212/1991, mormente porque impediu que a Recorrente demonstrasse que a majoração impugnada não observou as estatísticas de acidentes do trabalho (fls. 216-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: ;"A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Conforme o entendimento desta Turma, adotado em julgamento submetido à sistemática de quórum ampliado do art. 942 do CPC, "O risco ambiental do trabalho (RAT) não decorre somente do número de acidentes do trabalho, mas também da gravidade dos acidentes e dos custos gerados para a Previdência Social, de modo que a redução do número de acidentes no segmento econômico não torna ilegítimo o reenquadramento promovido pelo Decreto nº 6.957, de 2009, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte" (TRF4, AC 5003493- 08.2016.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/05/2017).<br>Assim, a alegação de redução no número de acidentes de trabalho no segmento econômico do contribuinte, por si só, não conduz ao reconhecimento da ilegalidade de eventual reenquadramento de alíquotas do GIILRAT. Para que seja possível afastar o reenquadramento realizado pelos Decretos nº 6.957/2009 e 10.420/2020, é necessária a instrução do feito com estudo técnico, realizado por Estatístico inscrito no respectivo Conselho Regional, que comprove a efetiva desvinculação entre as alíquotas praticadas e os índices acidentários (fl. 207).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA