DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELLO GOMES GONCALVES, MARIA INES DE CARVALHO VETERE, NERBE JOSE RUPERTI JUNIOR, STELLA DE LOURDES CUNHA DE PAIVA contra a decisão que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que: " ..  destarte o brilhantismo do julgado, por um singelo erro material, o r. decisum apontou como Agravante os ora Embargantes, MARCELLO GOMES GONCALVES e OUTROS, quando, em verdade, fora a ora Embargada, COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, quem interpôs a peça recursal" (fls. 300).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA