DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA DATA DO ATO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONAL IDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART 103 DA LEI 8213/1991 PELA LEI 13846/2019. ADI 6096/DF. REESTABELECIMENTO DO TEXTO ANTIGO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz intepretação jurisprudencial divergente dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que não há a ocorrência da decadência, pois tal instituto recai sobre a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que não é o caso, tratando-se de restabelecimento do benefício erroneamente cessado e indeferido administrativamente pela Autarquia, incidindo possível prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, sendo uma relação de trato sucessivo de natureza alimentar, assim um direito indisponível. Argumenta:<br>Para o perfeito entendimento da controvérsia a ser debatida nessa instância excepcional, importante alocar lado a lado as assertivas trazidas pelo acórdão impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ora colacionado, nos seguintes termos:<br> .. <br>ACÓRDÃO PARADIGMA - STJ<br> .. <br>Portanto, a divergência jurisprudencial entre o acórdão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba e os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça é patente quanto à interpretação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91. Veja-se:<br>O acórdão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba aplicou a decadência, tendo em vista que a ação foi proposta após 10 (dez) anos da cessação do benefício de auxílio-doença do autor.<br>Importante frisar que, o Tribunal de Justiça fundamentou a aplicação da decadência no art. 103, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 10 (dez) anos após sua prática.<br>Verifica-se que, tal interpretação da norma infraconstitucional apontada diverge inteiramente da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No acórdão paradigma (RESP 1454934) o STJ entendeu que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência) está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício, tendo em vista que decadência não há quando se trata de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, isto porque os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais, logo a aplicação da decadência castra o direito fundamental do autor a perceber o benefício.<br>Destaca-se que, o STJ considerou o pleito de concessão e restabelecimento de benefício previdenciário como uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.<br>Logo, é evidente que o STJ entende aplicável, nesses casos, a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Verifica-se que, o Superior Tribunal de Justiça, ainda, respaldou o seu entendimento na decisão do Colendo STF (RE 626.489), que estabeleceu que não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.<br> .. <br>4. RAZÕES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO:<br>Inicialmente, é de suma importância ressaltar que, não obsta o prossegui- mento do feito o fato da cessação do benefício ter ocorrido no ano de 1997, e o ajuizamento da presente demanda ter ocorrido em 2014, posto que não há que se falar em decadência.<br>O Tribunal de Justiça adotou o posicionamento constante no art. 103, da Lei 8213/91 de que tendo transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação judicial, terá o promovente que adentrar com um novo requerimento na via administrativa.<br>Ocorre que, tal posicionamento acaba por divergir de entendimento dominante no âmbito do STJ, conforme demonstra o acórdão paradigma ora colacionado, que defende que o direito à previdência social constitui direito fundamental, de forma que o direito ao benefício previdenciário, em si, não decai, inclusive, conforme já decidiu o STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 626.489). O que decai é o direito de revisar o ato de concessão inicial do benefício, situação diversa da ora trazida a apreciação do Judiciário.<br>Registra-se que, a Lei que estatuiu o instituto da decadência regulamenta apenas os casos em que o segurado busque a revisão do ato de concessão de benefício, em nada se referindo ao pleito de benefício indeferido administrativamente, erroneamente suspensos ou cancelados pela autarquia federal.<br>É, portanto, inaplicável o prazo decadencial/prescricional para a revisão de decisão administrativa que negou ou cessou o benefício previdenciário. Tal direito está protegido constitucionalmente e não pode ter seus efeitos tolhidos pela legislação infraconstitucional.<br>A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. As prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Em virtude disso, o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.<br>Vejamos trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489/SE, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, disponibilizado no Informativo de Jurisprudência n.º 725/STF, momento em que foi ressalvada a inaplicabilidade da caducidade para a obtenção da prestação securitária:<br>9.  ..  No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.<br>Observem: nenhuma consequência negativa à inércia do beneficiário, o que significa que o direito à previdência social constitui direito fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, ou seja, nenhum dos institutos, seja decadência ou prescrição, pode ser aplicado nos casos de indeferimento/cessação de benefícios previdenciários.<br>Repita-se à exaustão: não se trata, aqui, de revisar o ato de concessão do benefício, pois o INSS cessou o benefício previdenciário no qual o autor encontrava-se em gozo, ou seja, sequer há benefício ativo para ser revisado. Para esses casos, de violação da lei mês após mês, aplica-se a prescrição quinquenal, e não a decadência!<br>Dessa forma, conforme entendimento do STJ, quanto à interpretação do art. 103, da Lei 8213/91, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido ou o beneficio tiver sido cessado pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, posto que o benefício em questão corresponde a uma relação de trato sucessivo e atende necessidades de caráter alimentar, constituindo um direito indisponível, restringindo-se a decadência a revisão de benefício no qual o segurado já encontra-se em gozo, situação diversa da presente demanda. (fls. 203-209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator.<br>Nesse sentido: "A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator" (AgInt no AREsp n. 2.113.241/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.698.188/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA