DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OTAVIO AUGUSTO RANZI LUCHESE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA: MEI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PORQUANTO A CONDIÇÃO DE POBRE NÃO SE PRESUME E PRECISA SER DEMONSTRADA PELA PARTE QUE A REQUERER. ADEMAIS, A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS OU PROVAS APTOS A CORROBORAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99,§ 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, bem como a presunção de veracidade da declaração apresentada e o fato de que não há nos autos elementos que contradigam a aludida declaração, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do do REsp nº 1.899.342-SP, já pacificou o entendimento de que, para fins de concessão da gratuidade da justiça, o microempreendedor individual equipara-se à pessoa física, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, gozando esta de presunção relativa de veracidade:<br> .. <br>O v. acórdão recorrido, em total dissonância com a jurisprudência da Corte Superior, negou o benefício ao Recorrente, utilizando-se da seguinte fundamentação:<br>" ..  não há demonstração da situação de hipossuficiência da microempresa postulante, essencial para deferimento da benesse." Ora, o Tribunal a quo, ao exigir do Recorrente a comprovação de sua hipossuficiência, adotou entendimento diametralmente oposto ao do STJ, que considera presumida a hipossuficiência do microempreendedor individual, da mesma forma que ocorre com a pessoa física.<br> .. <br>O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o indeferimento da gratuidade só é cabível se houver elementos objetivos nos autos que contradigam a declaração de hipossuficiência. No caso, o recorrente apresentou declaração de renda (R$ 3.300,48) e não houve impugnação ou prova contrária pela parte adversa.<br>A decisão recorrida, ao exigir comprovação adicional, ultrapassou os limites legais, configurando violação direta ao CPC.<br>No entanto, o v. acórdão recorrido, ignorando o entendimento do STJ, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça ao Recorrente, microempreendedor individual, sob o fundamento de que não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso em tela, o Recorrente comprovou que aufere renda mensal líquida de R$ 3.300,48 (três mil e trezentos reais e quarenta e oito centavos), conforme Evento 67 - DECL4, valor inferior ao teto de cinco salários mínimos previsto no Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS.<br>Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 11 - DECLPOBRE3, pág. 02), sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo juiz, se houver fundadas razões para tanto, conforme o Art. 99, §2º, do CPC, fato e dispositivo que foi violado pelo v. acórdão recorrido.<br>De tal forma, não há falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.<br>Diante da ausência de elementos que afastem a alegada hipossuficiência, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, consoante o Art. 99, §2º, do CPC.<br>Em decorrência, necessária é a reforma da decisão vergastada, de modo a deferir em favor do recorrente Otávio, pessoa jurídica, o benefício da gratuidade da justiça, possibilitando o acesso ao Poder Judiciário (fls. 57-61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando os fundamentos acima transcritos, compreendo que não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>Isso porque não há demonstração da situação de hipossuficiência da microempresa postulante, essencial para deferimento da benesse.<br>Além disso, a parte agravante não trouxe argumentos ou provas aptos a corroborar a modificação do decisum (fl. 37).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA