DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TIBERIO TRAVIA JUNIOR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE NA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DOS ORA RECORRENTES. DESCABIMENTO. PARTE QUE APRESENTOU EM JUÍZO DOCUMENTAÇÃO QUE DÁ CONTA DA SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AINDA, TESE RELATIVA À NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA CONDICIONADA À PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO PRESTADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAMBÉM NESTE PONTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência do recorrente, bem como a consequente exclusão da multa aplicada, tendo em vista que não há caráter protelatório diante da robusta demonstração da sua hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam a situação de hipossuficiência dos recorrentes, de modo que a decisão de indeferir o benefício, com base exclusivamente em presunções acerca de sua condição financeira, afronta os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.<br>Como já exposto, Tibério é o único provedor de sua família, e sua renda mensal, que varia entre R$ 5.740,00 e R$ 7.149,00, é substancialmente reduzida pelos descontos com assistência médica, farmácia, INSS e IRRF, comprometendo consideravelmente sua capacidade de arcar com as custas processuais.<br>Ocorre que, ao analisarmos detidamente os comprovantes de rendimentos do recorrente Tibério, tem-se decorrente de descontos em seus rendimentos, quais sejam: a) assistência médica; b) desconto de farmácia; c) INSS; d) IRRF, sua renda varia entre R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais) e R$ 7.149,00 (sete mil, cento e quarenta e nova reais), é o que se comprova:<br> .. <br>Além disso, sendo responsável por despesas fixas essenciais, como financiamento de imóvel, veículo, condomínio e mensalidade escolar de seu filho, que totalizam R$ 4.032,03, sua situação financeira fica ainda mais comprometida.<br>O recorrente Tiberio, tem de arcar com todo sustento da unidade familiar, com despesas ordinárias fixas mensais: a) financiamento do apartamento, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) condomínio no valor de R$ 590,50 (quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos); c) financiamento do veículo valorado em R$ 1.744,53 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); d) mensalidade da escola do filho menor no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), perfazendo o montante de R$ 4.032,03 (quatro mil e trinta e dois reais e três centavos) de despesas fixas mensais.<br>Isto é, todos os demais gastos mensais da unidade familiar, como alimentação, água, luz, internet, medicamentos em geral, produtos de higiene pessoal, vestuário, recaem sobre a que resta do salário, levando em consideração a variação de valores já mencionada e devidamente comprovada.<br>Portanto, a simples constatação de que uma renda familiar mensal superior a três salários mínimos não deve ser suficiente para presumir a capacidade do recorrente de arcar com as custas processuais, devendo cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o contexto específico e a real disponibilidade de recursos para arcar com as despesas do processo.<br>Dessa forma, fica evidente que a análise incompleta da situação financeira dos recorrentes desconsiderou fatores essenciais que demonstram sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.<br>Em relação à empresa, a referida decisão não considerou adequadamente a dinâmica da sociedade, que, embora possua capital social significativo, enfrenta sérias restrições financeiras, conforme demonstrado por sua situação fiscal e econômica.<br>Não se pode ignorar que o processo originário decorre exatamente do inadimplemento da empresa recorrente. Frise-se que, em razão do risco inerente à atividade empresarial, a sociedade passou a enfrentar dificuldades financeiras substanciais, não auferindo lucros nem realizando movimentações financeiras, como evidenciado pela negativa do balanço patrimonial.<br>Ora, como se pode afirmar que a ausência de faturamento não caracteriza a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, desconsiderando que a crise financeira enfrentada pela empresa afeta diretamente sua capacidade de arcar com essas despesas <br>Cumpre mencionar que o motivo principal que autoriza o deferimento do AJG aos recorrentes é aquele entendimento dominante e mais recente da interpretação da lei, ou seja, dos requerentes não poderem prover as despesas de processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à sua subsistência, que não se restringem somente ao miserável.<br>Assim, infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o (a) magistrado (a) indeferiu a benesse porquanto entendeu que o autor não comprovou sua insuficiência financeira.<br>De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.<br>Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária.<br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades.<br> .. <br>No presente caso, no entanto, não há evidência de que o recurso interposto pela parte recorrente seja manifestamente protelatório. Pelo contrário, há ROBBUSTA prova para demonstrar a hipossuficiência.<br>O recorrente apresentou argumentos válidos e relevantes para a análise do recurso, não sendo o caso de aplicar a multa prevista no referido dispositivo legal. A interposição do recurso se deu em legítima defesa de seus direitos, e a decisão recorrida não pode ser considerada inequívoca em seus fundamentos, de modo que não se pode impor uma penalidade com base em mera presunção de improcedência.<br>A imposição da multa também afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que o agravante exerceu seu direito de recorrer de forma legítima, buscando uma revisão de decisão que entende equivocada.<br>A multa de 5% sobre o valor da causa, em um momento em que o recurso está em fase de análise, revela-se excessiva e desproporcional, sem considerar os esforços do recorrente em buscar a adequada tutela jurisdicional.<br>E, portanto, se está diante de uma negativa de vigência do art. 98 do CPC, razão pela qual merece ser CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente (fls. 87-92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como visto na decisão agravada, o artigo 932 do Código de Processo Civil em conjunto com o artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitem ao relator negar provimento a recurso quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, bem como nos casos de entendimento em consonância com julgamentos repetitivos.<br>Portanto, não se pode falar aqui em reforma da decisão agravada, uma vez que proferida de acordo com o entendimento dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, tendo em vista que não houve inovação nos argumentos já expostos no reclamo principal, repiso a fundamentação lançada na monocrática recorrida (evento 9.1):<br> .. <br>No caso concreto, a agravante, como bem anotado na decisão agravada, apresentou documentação que, ao contrário do que quis fazer crer, dá conta da sua capacidade de suportar as despesas relativas ao processo que deu origem a este agravo de instrumento.<br>Não demonstrou, em consequência, a impossibilidade de arcar com custas e honorários. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DA APELANTE, PESSOA JURÍDICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATURAMENTO E CRISE FINANCEIRA.<br>HIPOSSUFICIÊNCIA, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311341-08.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).<br>Logo, entendo não demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade (fls. 78-79).<br>Assim , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA