DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUILHERME SOUZA DE MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE - PRESSUPOSTO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 99, § 2O, DO CPC) - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, CUJA OMISSÃO DESFAZ A PRESUNÇÃO DE POBREZA E JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE - DEMAIS, INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE SE PAGAR CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a sua condição de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Fora amplamente demonstrado nos autos do Agravo de Instrumento, que a atual situação econômica do recorrente é de VULNERABILIDADE, uma vez que após o falecimento de seu genitor não possui nenhuma renda fixa mensal, nem prolabore, assim como os bens inventariados encontram-se em litígio, ou seja, não houve partilha.<br>Destaca-se ainda, que os recolhimentos que aqui são discutidos (custas e despesas processuais) e pede-se a gratuidade, não se tratam de valores ínfimos, uma vez que o valor da ação principal corresponde a R$ 716.137,84 (setecentos e dezesseis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).<br>Seguindo a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tais valores estão longe de qualquer possibilidade de pagamento pelo recorrente, o que IMPEDIRÁ SEU ACESSO AO JUDICIÁRIO.<br>Se não bastasse todos os episódios de verdadeiro pesadelo vivenciados pelo recorrente, agora tramita um processo de inventário dos bens deixados pelo seu genitor, que está longe de ser encerrado, pois há dificuldades de possíveis acordo com a ex companheira do pai.<br>Não seria coerente que o recorrente TIVESSE SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO OBSTADO POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS.<br>O ACESSO À JUSTIÇA é GARANTIA CONSTITUCIONAL que atualmente foi elevado aos Direitos Humanos, por possibilitar que TODA PESSOA POSSA SER OUVIDA PELO JUDICIÁRIO.<br>Ocorre que alguns tribunais têm estabelecido critérios que não foram idealizados pela legislação ordinária, ou seja, buscam a comprovação da situação de total miserabilidade da pessoa para concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Contudo, na realidade, a legislação prevê a comprovação da insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica, o que foi amplamente demonstrado nos autos pelo recorrente.<br>Ora, devem ser analisados e considerados os valores despendidos pelo recorrente e não os que, em tese, foram auferidos em anos anteriores, porque após a morte de seu genitor, suas condições financeiras mudaram completamente para pior.<br>O Poder Judiciário não pode permitir que o acesso à justiça se torne um mero mecanismo, mas sim garantir a sensibilidade da aplicação e interpretação das leis à cada caso em específico.<br>Por isso, tendo em vista todo o conjunto probatório dos autos e suas particularidades, entendemos que restou amplamente demonstrado que o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e assim, torna-se evidente que o venerando Acórdão negou vigência ao artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (fls. 159-160).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O recorrente, por sua vez, exibiu os documentos de fls. 54/135 que não correspondem à totalidade daqueles exigidos. Verifica-se que, em relação à pessoa jurídica extinta, houve, apenas, juntada de saldo devedor, sem qualquer outra informação de bens/faturamento/levantamento de ativos e passivos que seriam esclarecidos pelo balancete, que não veio aos autos.<br>Sobreveio o indeferimento na decisão agravada do que correto.<br>Ora, o só descumprimento de juntada de todos os documentos requisitados para prova da hipossuficiência do agravante já autoriza o indeferimento da benesse.<br>Como se sabe, não há impedimento a que o juiz requeira a vinda de prova da hipossuficiência, adstrito a circunstâncias que o referendem ou a elementos de convicção que porventura gerem dúvida. Além do mais, a providência decorre de Lei (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, seu descumprimento já autoriza o indeferimento da benesse.<br>No caso, foi determinada anexação de informações que possibilitassem melhor aferir dos requisitos legais; com o que, a ausência de qualquer elemento a indicar a alegada precária situação financeira do agravante permite se presuma que possui renda e bens, deixando, todavia, de comprová-lo pelos meios determinados.<br>Nesse contexto, sua omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento do benefício.<br>Mas não é só. Da análise da última declaração de imposto de renda do recorrente (fls. 119/129), constata-se que, embora tenha auferido R$15.750,00 de rendimentos tributáveis no ano de 2023, ele recebeu de lucros e dividendos o valor de R$106.763,96 (fls. 121/122), o que resulta renda mensal total de R$10.000,00, aproximadamente quantia, portanto, superior ao limite utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária (três salários-mínimos mensais).<br>Além disso, possui imóvel cujo endereço não é a residência declarada, capital social e saldo em conta bancária (vide fls. 121 e 123/124) do que lhe fala desfavoravelmente.<br>Não passa despercebido, também, que nas duas oportunidades que pleiteou a justiça gratuita se declarou estudante (vide fls. 13 e 23).<br>Somente informou que era "microempreendedor individual" (fl. 52) quando instado a trazer documentos para provar sua hipossuficiência financeira (fls. 48/49).<br>Nesse contexto, subentende-se, pelos sinais de capacitação financeira, não fazer jus à gratuidade (fls. 147-148).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA