DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 287/288):<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DO SEGURO. EXPURGO DO CES. CONTRATO COM FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A DEZEMBRO/90. QUITAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR A DEZEMBRO/87. ART 2º, § 3º, DA LEI 10.150/00. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PARTE DA APELAÇÃO., CORRESPONDENTE PREJUDICADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.<br>1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH, cumulada com pedido de quitação do saldo devedor pelo FCVS.<br>2. A relação seguro/prestação não se manteve ao longo do contrato, o que significa que o reajuste do seguro vem ocorrendo por índice diverso do aplicado à prestação. A Circular nº 111/99 da SUSEP não é aplicável ao contrato, que é de 26.02.1987, sob pena de violação do ato jurídico perfeito.<br>3. A incidência do CES não está prevista no contrato de financiamento sob análise, firmado em data anterior à Lei nº 8.692/93, motivo pelo qual cabe expurgá-lo da prestação.<br>4. A existência de outro financiamento em nome dos mutuário com cobertura do FCVS não obsta a quitação prevista pela Lei 10.150/00, conforme decidiu o STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1133769, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).<br>5. O § 3º,do art. 2º,da Lei 10.150/00, possibilita a quitação antecipada dos contratos com FCVS firmados até 31.12.87. Via de regra os mutuários não têm conhecimento da existência dessa norma. Os que obtiveram essa quitação antecipada foram comunicados desse benefício pelo agente financeiro.<br>6. Entretanto, o §3º, do art. 2º, da Lei 10.150/00, não está atribuindo aos agentes financeiros a faculdade de conceder a quitação para uns e, negar para outros, de forma discricionária. Em face ao princípio da isonomia, uma vez preenchidos os requisitos legais, está o agente financeiro obrigado a conceder essa quitação.<br>7. No caso dos autos, o contrato de financiamento original se enquadra perfeitamente na hipótese legal (tem FCVS e foi firmado em fevereiro/1987), mas o agente financeiro não comunicou aos mutuários a incidência da norma que prevê a quitação antecipada de seu financiamento.<br>8. Preenchidos os requisitos necessários, a lei é uma prova inquestionável da quitação da dívida e, pela sua publicidade, não pode ser ignorada pelo julgador, que se presume saber de sua existência (jura novit curia). Seria iníquo imputar um débito indevido aos mutuários só porque eles não sabem que á lei já quitou sua dívida e, por isso, não requereram a concessão da quitação (seja administrativa, seja judicialmente).<br>9. A habitação é elemento necessário à própria dignidade da pessoa humana, esta última erigida a princípio fundamental da CF/1988 (art.1º,inciso III). Depreende-se do art.1º, da Lei 4.380/64, que o SFH é um instrumento da política habitacional do Governo Federal visando a facilitar o acesso à moradia, direito social reconhecido no art. 6º, da CF/88. Dessarte, a observância da legislação de regência do SFH pelo agente financeiro é matéria de ordem pública, cabendo, portanto, ao Judiciário dela conhecer incidentalmente e de ofício, sempre, que necessário e cabível (sob pena de se cometer iniquidade), como é o caso dos autos.<br>10. A quitação antecipada do financiamento original pelo FCVS ocorreu em 27.09.2000,por força Medida Provisória nº 1981-52, posteriormente convertida na Lei 10.150/2000. Precedentes: TRF4, AC 200571000097551/RS, Terceira Turma, Rel. Des.. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, pub. DJ de13/06/2007; TRF4, AC 200471000423991/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, pub. DJ de 09/06/2008. Matéria de ordem pública que se reconhece incidentalmente e de ofício.<br>11. Se o contrato tem FCVS, os mutuários não têm outra responsabilidade contratual além de pagar as prestações do financiamento. Nesse caso, não têm os mutuários interesse de agir no que tange aos pedidos de revisão do saldo devedor. Extinção dá ação sem análise do mérito na parte relativa aos pedidos que implicam revisão do saldo devedor (correção do saldo devedor pelo PES e ordem atualização/amortização da divida). Apelação da CAIXA prejudicada nos pontos correspondentes.<br>12.O indébito decorrente da revisão do seguro, do expurgo do CES e da quitação antecipada do saldo devedor (prestações pagas após setembro/2000) deve ser repetido deforma simples, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, pub. DJe de 24/03/2009).<br>13. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art.23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a Mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos, índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes".<br>14. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90,firmou entendimento no sentido de ,que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009).<br>15. Quitação antecipada do saldo devedor pelo FCVS. Extinção parcial do processo sem análise do mérito na parte relativa ao saldo, devedor (pedidos de atualização do saldo devedor pelo PES e de inversão da ordem atualização/amortização da dívida). Apelação prejudicada na parte correspondente. Apelação parcialmente provida na parte conhecida (repetição simples do indébito).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297/300).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 535, 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973; 17 da Lei 8.177/1991; 1º, § 7º, 2º, §§1º, 2º, e 3º, e 3º, inciso III, da Lei 10.150/2000; 5º, 6º, alínea c, 14, 60 e 61 da Lei 4.380/1964; 2º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro, e 32 e 36 do Decreto-Lei 73/1966.<br>Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, porque não sanada a contradição apontada nos embargos de declaração, violando-se o art. 535 do CPC/1973, quanto ao fato de o acórdão ter reconhecido a va lidade do Plano de Equivalência Salarial (PES), mas reprovado a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), apesar de ambos decorrerem da mesma norma regulamentar.<br>Alega que a decisão de antecipar a liquidação do saldo devedor após a vigência da Lei 10.150/2000 constitui julgamento extra petita , violando os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que determinam que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sem conhecer de questões não suscitadas pelas partes.<br>Destaca não haver excessividade no valor do seguro contratado no pacto adjeto ao contrato de mútuo e aponta a violação ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro por se ter modificado a sistemática contratualmente prevista, desrespeitando o ato jurídico perfeito.<br>Aduz que a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial contraria a Lei 4.380/1964, que estabelece sua obrigatoriedade como parte do Plano de Equivalência Salarial, bem como defende a legalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, por ter sido adotada como índice de correção monetária por determinação legal.<br>Argumenta que o Plano de Equivalência Salarial não pode ser utilizado como índice de correção do saldo devedor, uma vez que atende a critérios específicos de cada mutuário, enquanto o saldo devedor segue regras gerais de atualização aplicáveis a todos os contratos do Sistema Financeiro da Habitação.<br>Finaliza com a alegação de afronta à Lei 10.150/2000 por ser ter autorizado a novação contratual sem sua anuência, parte credora, desatendendo-se o critério da vontade estabelecido em lei, dado que a novação é uma faculdade dos agentes financeiros, e não uma imposição legal.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 344/353).<br>O recurso foi admitido (fls. 358/359).<br>Os autos foram redistribuídos, em 19/9/2014 (fl. 373), ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS (fl. 379 ).<br>A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA requereu sua habilitação nos autos, com pedido de vista, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 387/390).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, objetivando a revisão e a quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos determinando a inversão da ordem de atualização/amortização da dívida; a revisão do seguro; o expurgo do coeficiente de equiparação salarial; a correção do saldo devedor pelo Plano de Equivalência Salarial; a repetição do indébito em dobro; a quitação do saldo devedor com recursos do FCVS, e a liberação da hipoteca sobre o imóvel (fls. 192/207).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso, declarando, incidentalmente a quitação do saldo devedor pelo FCVS, e inverteu a ordem de amortização da dívida (fls. 279/289).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 293/294):<br>Sendo assim, demonstra-se a contradição do acórdão embargado na medida em que reconheceu a validade da do PES - Plano de Equivalência Salarial, mas reprovou a incidência do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, apesar de ambos decorrerem da mesma norma regulamentar.<br> .. <br>Diante do exposto, pede e requer a Embargante que se digne esta Eg. Turma de dar provimento aos presentes embargos de declaração, no sentido de, complementando o decisum, declarar se o coeficiente de equiparação salarial - CES deverá ser mantido em conjunto com o PES - Plano de Equivalência Salarial, na forma dos arts. 60 e 61 da Lei 4380, de 1964 e da RC 36/69 do BNH.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 298):<br>Pretende a embargante trazer à apreciação da Turma matéria já examinada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, uma vez que ataca os fundamentos do acórdão que determinou a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial- CES da prestação, por falta de previsão contratual.<br>Os embargos de declaração não são, entretanto, a via recursal adequada para esse fim, mas apenas para esclarece obscuridade, contradição ou omissão na matéria -objeto do julgamento.<br>Concluindo pelar existência de erro de julgamento, devem as partes manejar o (s) recurso (s) adequado (s) , eis que os embargos declaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando.<br>Como se observa, o Tribunal de origem apreciou o tema relativo à contradição, porque reconheceu a validade do Plano de Equivalência Salarial, mas reprovou a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, apesar de ambos decorrerem da mesma norma regulamentar, sob fundamento de eventual error in judicando.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA D DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.<br> .. <br>2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>3. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.507.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS E MARCOS TEMPORAIS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS (TEMAS 566 e 570). INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADOS. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>5. Relativamente às alegações de violação do art. 10 do Código de Processo Civil e de ocorrência de julgamento extra petita, embora a decisão agravada tenha adotado fundamento diverso daquele invocado no recurso especial para concluir que não havia ficado configurada a prescrição intercorrente na forma prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, não cabe falar em julgamento extra petita e tampouco ofensa ao princípio da não surpresa, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se a decisão proferida pelo magistrado é reflexa do pedido feito pela parte recorrente, pois o pleito deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro e aos arts. 32 e 36 do Decreto-Lei 73/1966, observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos, porque os embargos opostos possuíam alegações distintas.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 277/278):<br>1) Da revisão do seguro.<br>No Sistema Financeiro de Habitação, conforme bem explicitou a sentença do Juízo a quo, os acessórios (dentre eles o seguro) seguem o principal, ou seja, devem ser reajustados pelos mesmos índices aplicados às prestações, critério que a CAIXA, inclusive, sustenta estar aplicando, em sede de apelação (fls.219). No entanto, não é assim que vem ocorrendo. Verifico na planilha de evolução do financiamento, a título de exemplo, que, em 14.03.87, a prestação correspondia a Cz$ 1.019,59 e o seguro a Cz$ 78,97, o que equivale a 7,745% da prestação. No entanto, em. 14.07.90,a prestação era Cr$3.444,65 e o seguro Cr$ 1.114,66, o que corresponde a 32,359% da prestação: Ou seja, a relação seguro/prestação não se manteve ao longo do contrato, o que significa que o reajuste do seguro não obedeceu ao mesmo índice aplicado à prestação. Assim, cabe negar provimento à apelação nesse ponto.<br> .. <br>No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado originariamente em 26.02.1987(fls.46), ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93. Assim, fica afastada a aplicação do CES ao contrat6 de mútuo em apreço.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a relação seguro/prestação não havia se mantido ao longo do contrato e, portanto, o reajuste do seguro vinha ocorrendo pelo índice diverso do aplicado à prestação e que ao contrato, firmado em 26/2/1987, não se aplicava o Coeficiente de Equiparação Salarial.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ILEGALIDADE. REAJUSTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICABILIDADE DO CDC E DO CES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As matérias referentes aos arts. 20 do CPC/73; 9º da Lei nº 4.380/64; 2º, 3º, 29, 46, 47, 51 e 54 do CDC; 8º da Lei nº 8.692/93; e 368, 369, 778 e 876 do CC/02, bem como quanto à repetição em dobro do indébito e à má-fé objetiva, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pra suprir eventual omissão quanto aos pontos, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).<br>3. As conclusões a que chegou o acórdão recorrido no que se refere à utilização dos índices de remuneração de poupança para a atualização do saldo devedor, a não existência de ilegalidade no contrato apta a ensejar a alteração do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes; aos reajustes das parcelas de seguro habitacional estarem de acordo com os índices da SUSEP; ao cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro e à restituição de valores, não podem ser afastadas, por exigirem o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido nos pontos relativos à mitigação da aplicabilidade do CDC e do CES, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 533.952/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.124.552/RS, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJE DE 2.2.2015. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL-CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.124.552/RS, submetido à sistemática do representativo da controvérsia, consolidou a orientação de que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp. 1.124.552/RS, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe de 2.2.2015).<br>2. Essa orientação não destoa daquela anteriormente firmada pela 2a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.070.297/PR, também pela sistemática do art. 543-C do CPC, que vedou a aferição da existência da capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price em virtude do óbice previsto nas referidas Súmulas 5 e 7 do STJ, já que o acolhimento da tese recursal dependeria da revisão de cláusulas que compõem o contrato de mútuo, assim como do acervo fático-probatório em que se desenvolveu a controvérsia.<br>3. Desse modo, a revisão do julgado para se acolher a tese recursal demandaria a interpretação contratual, bem como a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 800.731/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.5.2016; AgRg no REsp. 1.453.912/PB, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.358.474/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014; AgRg no REsp. 1.318.172/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.3.2014.<br>4. Agravo Regimental interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.028.378/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)<br>Por fim, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim fundamentou (fls. 287/289):<br>4. A existência de outro financiamento em nome dos mutuário com cobertura do FCVS não obsta a quitação prevista pela Lei 10.150/00, conforme decidiu-o STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1133769, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).<br>5. O § 3º,do art. 2º,da Lei10.150/00, possibilita a quitação antecipada dos contratos com FCVS firmados até 31.12.87. Via de regra os mutuários não têm conhecimento da existência dessa norma. Os que obtiveram essa quitação antecipada foram comunicados desse benefício pelo agente financeiro.<br> .. <br>11. Se o contrato tem FCVS, os mutuários não têm outra responsabilidade contratual além de pagar as prestações do financiamento. Nesse caso, não têm os mutuários interesse de agir no que tange aos pedidos de revisão do saldo devedor. Extinção dá ação sem análise do mérito na parte relativa aos pedidos que implicam revisão do saldo devedor (correção do saldo devedor pelo PES e ordem atualização/amortização da divida). Apelação da CAIXA prejudicada nos pontos correspondentes.<br>12.O indébito decorrente da revisão do seguro, do expurgo do CES e da quitação antecipada do saldo devedor (prestações pagas após setembro/2000) deve ser repetido deforma simples, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, pub. DJe de 24/03/2009).<br>13. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art.23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a Mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos, índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subsequentes".<br>14. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009).<br>O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior nas três teses destacadas, quais sejam, (1) a possibilidade de quitação pelo FCVS quando o mutuário tenha outro financiamento contratado em seu nome; (2) o indébito decorrente da revisão do seguro, do expurgo do CES e da quitação antecipada do saldo devedor deve ser repetido de forma simples; e (3) não ser possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ANTES DAS RESTRIÇÕES IMPLEMENTADAS PELAS LEIS N. 8.004/1990 E 8.100/1990. COBERTURA PELO FCVS. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que as restrições constantes nas Leis n. 8.004/1990 e 8.100/1990 à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel na mesma localidade não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência desses diplomas legais.<br>2. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a interpretação dos referidos normativos não se altera em função do sujeito ativo da obrigação contratual. A base argumentativa contida no precedente vinculante desta Corte Superior não levou em consideração a especial qualidade do mutuário do SFH, mas, a rigor, a impossibilidade de ser aplicada retroativamente uma regra restritiva da cobertura dos financiamentos pelo FCVS.<br>3. Log o, inexistindo escusa legal à cobertura da operação pelo FCVS, deve a CEF, na qualidade de gestora do referido fundo, arcar com os respectivos saldos residuais dos contratos de financiamento habitacionais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.468.454/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESEN TATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006.<br>2. As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual.<br>3. Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17).<br>4. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.<br>5. Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.<br>6. Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo.<br>7. In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado.<br>8. A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007.<br>9. O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação.<br>11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)<br>12. A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).<br>14. A União, ao sustentar a sua condição de assistente, posto contribuir para o custeio do FCVS, revela da inadequação da figura de terceira porquanto vela por "interesse econômico" e não jurídico.<br>15. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.<br>17. Ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, objetivando a liquidação antecipada de contrato de financiamento, firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos da Lei 10.150/2000, na qual os autores aduzem a aquisição de imóvel residencial em 27.02.1987 (fls. 13/20) junto à Caixa Econômica Federal, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual, após adimplidas todas a prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, fariam jus à habilitação do saldo devedor residual junto ao mencionado fundo.<br>18. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008<br>(REsp n. 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO COM SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 23 DA LEI DA LEI 8.004/90. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DA TABELA PRICE. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.<br>1. O art. 23 da Lei 8.004, de 14 de março de 1990, não prevê que os valores eventualmente cobrados com excesso sejam compensados com saldo devedor, mas, antes, restituídos ao mutuário, com redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes ou, acaso findas as parcelas, em espécie, nos exatos termos do aludido dispositivo legal (Precedentes: REsp 859.742 - SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Quarta Turma, DJ de 24 de março de 2008; REsp 866.277 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 14 de agosto de 2008; REsp 910.084 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 24 de maio de 2007).<br>2. A capitalização de juros, vedada legalmente (o art. 4º do Decreto nº 22.626/33), deve ser afastada nas hipóteses de contrato de mútuo regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, ainda que expressamente pactuada pelas partes contratantes, por constituir convenção abusiva. Incidência da Súmula 121/STF (REsp 601.445 - SE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 13 de setembro de 2004 ), consoante a jurisprudência assente na Corte Especial.<br>3. Impossibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, ainda que pactuada pelas partes, tendo em vista a ausência de previsão legal (Súmula 121 do STF). (Precedentes: AgRg no REsp 818.472 - RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 26 de junho de 2006 e REsp 572.061 - PR, deste relator, Primeira Turma, DJ de 02 de maio de 2005).<br>4. O exame a respeito da incidência, ou não, de capitalização de juros encartada na sistemática da Tabela Price demanda detida análise da prova dos autos e cláusulas do contrato de mútuo hipotecário avençado entre os litigantes, insindicáveis neste sodalício ante o óbice das Súmulas 05 e 07 deste STJ, que respectivamente dispõem: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 890.160 - RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ de 11 de abril de 2008; REsp 838.372 - RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 17 de dezembro de 2007; AgRg no REsp 907.754 - RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 07 de maio de 2007).<br>5. É inadmissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" quando os dispositivos tidos pela recorrente como malferidos (arts. 5º da Lei de Introdução do Código Civil e 993 do Código Civil de 1916) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.<br>6. É imperioso que a recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado, e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC (Precedentes desta Corte: Resp 326-165 - RJ, Quarta Turma. Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 17 de dezembro de 2002, AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 16 de junho de 2004).<br>7. A ausência de interesse em recorrer subjaz quando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo preconiza o entendimento sustentado pela parte.<br>8. In casu, o Tribunal a quo asseverou o seguinte: Quer-se fazer valer, então, as regras jurídicas que vetam a capitalização de juros, o que não quer dizer deva ser reprimido o uso do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price. A tarefa revisional deve ter em mira o princípio da preservação do contrato, com o esforço de ajustar-se o pactuado às disposições legais sem atingir de morte a relação contratual. Sendo assim, embora mantenha-se a Tabela Price como sistema de amortização eleito, é de ser reprimida a sistemática de cálculo dos juros nela embutida, a qual encerra o anatocismo, consabidamente vetada no nosso sistema jurídico (art. 4º do Decreto n. 22.626/33). Há, apenas, a adaptação das regras do Sistema Francês de Amortização aos ditames legais - juros simples, preservando-se ao máximo possível os termos da pactuação. (fl. 277, verso); apenas excluindo da sistemática da Tabela Price a capitalização dos juros, mantendo, no mais, a equação original do cômputo da dívida; ou seja, assentando o mesmo entendimento sustentado pela recorrente<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 848.855/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 15/9/2008, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO - FCVS - ART. 23 DA LEI 8.004/90 - COMPENSAÇÃO - SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 906.518/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 4/6/2009.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>O pedido da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (fls. 387/390) deve ser analisado quando do cumprimento de sentença, porque se extrai dos autos que a presente ação foi ajuizada contra ela também (fls. 3/25 e 192/207).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA