DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus apresentado por DANIELE MACHADO DA SILVA e RAFAEL LISCANO PRESTES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no julgamento do habeas corpus n. 5105355-30.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem para manter a prisão preventiva dos recorrentes (fls. 46-53).<br>A liminar foi indeferida (fls. 94-95)<br>As informações foram prestadas (fls. 101-120 e 123-125).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fl. 127).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Com efeito, o juízo de primeiro grau informou que foi concedida a liberdade provisória aos recorrentes no dia 08/07/2024 (fl. 124).<br>Em razão da superveniente falta de interesse recursal, portanto, é o caso de extinguir o recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA