DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA DE MIRANDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 206):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇAO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.<br>- Havendo nos autos elementos indicativos de demanda artificial e predatória, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de diligências para prevenir ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.<br>- Deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição válida e regular se a parte autora, intimada pessoalmente, nega o conhecimento da demanda e a outorga de poderes ao advogado para representar os seus interesses em juízo.<br>- O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado responder pelas despesas (artigos 83 e 104, § 2º, ambos do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 237-244).<br>Aduz que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 77, §6º, CPC, porque não é o julgador quem deve sancionar advogados, devendo remeter a que stão "ao órgão de classe a apuração de eventual responsabilidade disciplinar." (fl. 262).<br>Defende que o TJMG aplicou incorretamente o art. 104, §2º, do CPC, pois, além de não haver indícios de fraude ou irregularidade na procuração, o artigo também "não fala em despesas sucumbenciais, ou seja, a norma trazida no §2º, art.104, CPC, fala de eventuais despesas que a parte tenha suportado em decorrência da propositura da ação, repita-se, e não sobre o ônus da sucumbência." (fl. 261).<br>Sustenta violação do art. 215 do Código Civil e art. 3º da Lei n. 8.935/1994 porquanto o acórdão recorrido não teria considerado a fé pública e a presunção relativa de veracidade da escritura pública juntada nos autos.<br>Por fim, ressalta infração do art. 82 do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista que o Tribunal local condenou o advogado sem apurar a suposta fraude.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-277), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 280-295).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia consiste em discutir o vício de representação, decorrente da advocacia predatória, que ocasionou a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.<br>De início, constato que, no recurso especial, a parte recorrente, apesar dos embargos de declaração rejeitados, não alegou ofensa ao art. 1.022, do CPC.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 77, §6º, 82 e 104, §2º, todos do CPC, o art. 215 do Código Civil, o art. 3º da Lei n. 8.935/1994 e o art. 32 da Lei n. 8.906/94 apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese suscitada.<br>IV - Cabe ao Recorrente alegar nas razões de recurso especial afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entenda persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.305/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022.)<br>1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.649/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.)<br>Em relação a alegação de cerceamento de defesa, em que pese o esforço argumentativo, verifica-se que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal estadual formou sua convicção com base no conjunto fático constante nos autos tendo concluído que a procuração existente nos autos era ilegítima e que a autora não tinha ciência da presente demanda. A saber (fl. 213):<br>Portanto, diante do evidente e insanável vício de representação, o processo não está apto a produzir uma legítima decisão de mérito, devendo ser anulados todos os atos produzidos desde o seu início, posto que ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados.<br>Considerando que o advogado deu causa ao ajuizamento da presente ação de forma temerária, deve ele responder pelas despesas process uais, nos termos dos artigos 83 e 104, § 2º, ambos do CPC.<br>Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja representação válida e regular.<br>Diante disso, e considerando que o advogado deu causa ao ajuizamento da ação de forma infundada e temerária, condenou exclusivamente o causídico ao pagamento das custas e despesas processuais.<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado também no que se refere a verificar possível fraude e eventual vício de consentimento, analisar o conteúdo, a veracidade e a legitimidade dos documentos juntados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA