DECISÃO<br>Cuida-se de ação declaratória na origem cujo acórdão que resolveu a apelação foi assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS. CASO QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 382 E 530 DO STJ. PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE JUROS EM EXCESSO. APELANTE QUE NÃO LOGROU Ê XITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ;<br>2. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil;<br>3. No que toca a taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. (e-STJ, fls. 785/793)<br>Interpostos e julgados dois embargos declaratórios (e-STJ, fls. 835-839 e fls. 871-874), fora oferecido recurso especial sob o argumento de omissão (e-STJ, fls. 879-924), cuja inadmissibilidade levou à interposição de agravo (e-STJ, fls. 954-986).<br>Nesta Corte, conheceu-se do agravo, com provimento ao recurso especial para determinar a reanálise dos embargos conforme a seguinte decisão de minha relatoria:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.008-1.011)<br>Com o retorno dos autos à origem, o TJAM proferiu novo acórdão para apreciação dos embargos, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível interpostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação manejado na Ação Declaratória n2 0657717-66.2019.8.04.0001, que manteve sentença pela inexigibilidade de débito, com obrigação de fazer e danos morais. A decisão embargada aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e considerou configurado dano moral pela inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes. Retorno dos autos determinado pelo STJ para sanear omissões quanto à inexistência de danos morais in re ipsa e de relação de consumo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexistência de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se o caso em tela configura relação de insumo ou de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, violando seu bom nome, fama e reputação, especialmente ao interferir na condução de suas operações financeiras. Tal entendimento é consolidado na Súmula 227 do STJ. 4. Embora o CDC seja inaplicável a contratos para fomento de atividade empresarial, a análise da Cédula de Crédito Bancário n2 305.306.989 demonstra que o crédito concedido visou liquidar obrigações anteriores e não a financiar a atividade econômica do embargado, descaracterizando a relação de insumo e mantendo aplicável o CDC. 5. O prequestionamento encontra-se atendido, uma vez que as matérias suscitadas foram examinadas na instância de origem, inexistindo vícios no acórdão para embasar os embargos declaratórios. 1 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por JOANA DOS SANTOS MEIRELLES. Para conferir o original, acesse o site , informe o processo 0005939-07. 2022. 8. 04. 0000 e o código 4Jc7U XwO. (e-STJ Fl.1180) Documento recebido eletronicamente da origem fls. 166 Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, protegendo-se sua honra objetiva. 2. O crédito bancário contratado exclusivamente para quitação de dívidas anteriores não configura relação de insumo, permanecendo aplicável o CDC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; R Esp ne 129.428-RJ; R Esp na 60.033-2-MG. (e-STJ, fls. 1.180-1.186)<br>Referido acórdão foi publicado aos 18/12/2024 (e-STJ, fl. 1.187) e recebido nesta Corte em 13 de março de 2025 (e-STJ, fls. 1.188).<br>É o relatório.<br>Como se percebe, tendo o último recurso especial sido provido e cumprida a decisão desta Corte pelo TJAM, não há notícia nos autos de novos recursos.<br>Observa-se, ao que tudo indica, equívoco na remessa. Para que fossem analisados os demais temas suscitados no recurso especial já analisado, cujo enfrentamento foi prejudicado pelo reconhecimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, cumpria à parte interpor novo recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A mera ratificação dos termos do Recurso Especial anteriormente interposto e já julgado, por esta Corte, não tem o condão de fazer ressuscitar os seus termos, tendo ele exaurido o seu objetivo. III. Diante do novo julgamento dos Aclaratórios, pelo Tribunal a quo, competia à parte ora agravante interpor novo Recurso Especial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ratificação das razões de Recurso Especial anteriormente interposto e que já fora julgado, pelo STJ, ainda que seja na parte que não fora apreciada por esta Corte, haja vista que o recurso é um todo em si. Entender em sentido diverso obrigaria esta Corte a reexaminar recurso já julgado, em momento anterior, e sobre o qual recai o manto da coisa julgada. Precedentes do STJ (AgRg nos E Dcl no R Esp 1.479.480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AR Esp 1.142.688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 15/05/2018). IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.386.676/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO. ATO NÃO SUFICIENTE PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br> ..  5. Conforme orientação do STJ, a mera ratificação das razões do recurso especial não é suficiente para abertura da instância extraordinária, sendo necessário interpor novo Resp para abordar as questões sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedente.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.142.688/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MERA RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO PELO STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, houve o julgamento por esta Corte de recurso especial anteriormente interposto, determinando a anulação do acórdão exarado nos aclaratórios diante do reconhecimento da violação ao art. 535, II, do CPC, para que outro fosse proferido em seu lugar. 2. O Tribunal de origem realizou novo exame dos aclaratórios, acolhendo-os com efeitos infringentes. Contra esse novo julgamento, cabe a parte irresignada interpor novo recurso especial, não sendo suficiente a mera ratificação das razões do especial anteriormente interposto e já transitado em julgado nesta Corte. 3. Situação diversa é aquela onde o recurso especial é interposto antes do julgamento dos aclaratórios, devendo ser ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de atrair a incidência da Súmula 418/STJ, já que em tais casos, o recurso especial ainda pende de julgamento, impondo-se a sua ratificação após o julgamento dos aclaratórios a fim de que seja conhecido e processado, o que não é o presente casu. 4. "Incumbe à parte recorrente o dever processual de fundamentar os recursos por ela interpostos, cabendo-lhe expor, de modo adequado, o direito aplicável a espécie e as razões subjacentes ao pedido de nova decisão"(STF-AgRg no RE 118.317/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.9.95). 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.480/CE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015)<br>Nessas condições, NADA HÁ A DECIDIR.<br>Após, devolvam-se os autos à origem.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JÁ APRECIADO E JULGADO POR DECISÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL NA REMESSA. AUSÊNCIA DE NOVOS RECURSOS. NADA A DECIDIR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.