DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE RICARDO POSSOMATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A defesa do paciente sustenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea porque não existem indícios suficientes de autoria. Ela alega que a gravidade concreta do delito imputado, por si só, não justifica a imposição da medida extrema e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, pois um registro criminal de mais de 22 anos não pode ser considerado mau antecedente.<br>Ela também argumenta que a custódia preventiva é inadequada e desnecessária e não houve motivação concreta para a negativa de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que são suficientes.<br>Postulou a defesa do paciente a concessão de liberdade provisória, com ou sem a fixação de medidas cautelares.<br>A liminar foi indeferida (fls. 169-170).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 176-180) e segundo graus (fls. 181-197).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 202-208).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Considerando que a autoridade considerada coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo porque denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela Defesa do paciente (fls. 14-23) e há recurso próprio no sistema jurídico para impugnar isso, este novo habeas corpus não deve ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, pois ausente patente ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Com efeito, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público porque teria praticado roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, restrição à liberdade da vítima e concurso de pessoas em 12 de abril deste ano. Segundo constou da denúncia, ele e comparsas abordaram motorista de caminhão na rodovia para subtraírem a carga que nele havia. Um caminhão aproximou-se para transbordo da carga, mas nisso uma viatura policial apareceu e iniciou-se a fuga dos assaltantes. O réu acabou sendo abordado no caminhão vazio e não soube explicar o que fazia. Logo em seguida o celular dele começou a sinalizar notificações na tela bloqueada a respeito do "serviço" e perguntando da carga.<br>Em audiência de custódia manteve-se a prisão do paciente por se entender que havia gravidade concreta na conduta dele e isso foi mantido pelo juízo de primeiro grau por onde passou a tramitar o feito e pelo Tribunal de origem, que fundamentou a necessidade da custódia de forma adequada e detalhada, à luz da lei processual penal. Neste sentido:<br>"Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista o concurso de um número indeterminado de agentes (ao menos cinco, segundo relato da vítima), que exerceram violência e grave ameaça contra a vítima, restringindo-lhe a liberdade, em contexto de roubo de carga de valor expressivo, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse sentido, deve ser considerada a gravidade concreta da conduta em tese atribuída ao paciente, evidenciada pelos elementos de informação coligidos, os quais indicam o cometimento de crime de acentuada reprovabilidade, com emprego de arma de fogo, evidenciando a pertinência da medida para o resguardo da ordem pública."<br>A prisão do paciente não parece absolutamente descabida neste contexto. A sua periculosidade parece presente, aponto de se justificar a restrição à liberdade de ir e vir n seu grau máximo , sem substituição por medidas cautelares.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA