DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DA MADEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Contra o v. acórdão as partes interpuseram Recurso Especial, às fls. 890/910 juntou-se o REsp da Recorrente Adriana Colombo de Oliveira e às fls. 912/923 juntou-se o REsp do Recorrente, o Condomínio Ilha da Madeira. (fl. 1.024).<br>Do REsp da Recorrente Adriana Colombo De Oliveira fora expedido despacho negando seguimento (fls. 971/973), por esbarrar no enunciado da súmula 7 desta corte, o qual não foi atacado por AREsp. (fl. 1.024).<br> ..  entendemos que se trata de caso de Embargos de Declaração, no entanto, caso entenda Vossa Excelência não ser caso de erro material, omissão, obscuridade, contradição ou equívoco na premissa em que se funda a decisão, requer o recebimento do presente Recurso como Recurso de Agravo Interno, intimando- nos para complementar nosso recurso.(fl. 1.026).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA