DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão de fls. 687/688, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Considerando que a r. decisão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem foi publicado no dia 29/04/2025 (terça-feira), o termo inicial para o cômputo do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou em 30/04/2025 (quarta-feira).<br>A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJ Eletrônico no dia 28/04/2025 (segunda-feira), consoante certidão de publicação de fls. 636 - autos de origem, e, portanto, considerada publicada no dia 29/04/2025 (terça- feira), tendo que a contagem do prazo para a interposição do Agravo em RESP iniciado em 30/04/2025 (quarta-feira<br>A ausência de expediente nos dias 1 e 02/05/2025, consoante se infere abaixo:<br> .. <br>Como se vê, Nobres Ministros, considerando o feriado do dia 01 de maio de 2025 (Dia do Trabalhador) e a suspensão do prazo no dia 02 de maio de 2025 tem-se que o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial findou-se em 22/05/2025, mostrando-se tempestivo aquele interposto pelo Agravante em 22/05/2025 (fls. 693/694).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>Porém, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a colacionar um print na petição de fls. 670/672, não juntando nenhum documento apto a afastar a intempestividade.<br>No caso, o print colacionado na petição de regularização (fl. 670) não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>É certo que o feriado nacional de 1º.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado por documento idôneo no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ressalta-se que o documento juntado aos autos somente agora, em sede destes aclaratórios, não pode ser conhecido para o fim de comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA