DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelar VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO JUÍZO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS COM A ALIENAÇÃO - VALOR DA TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ESTADIA DOS VEÍCULOS EM PÁTIO CREDENCIADO - PROIBIÇÃO.<br>1. O leilão de veículo apreendido em ação penal depende da prévia notificação da autoridade responsável pela restrição para a retirada do bem do depósito ou para a autorização da alienação em hasta pública, com antecedência mínima de sessenta dias (CTB, art. 328).<br>2. A Tabela FIPE não possui caráter vinculante, porquanto encerra parâmetro meramente estimativo para avaliação de veículos, sem considerar fatores que interferem no valor final do bem, tais como depreciação e avarias, além de não ser aplicável à hipótese de leilão.<br>3. O parágrafo único do art. 27 do Decreto Estadual nº 48.805/2024 impede a cobrança de despesas com estadia de veículo apreendido por determinação judicial, mormente quando a culpa pela apreensão não puder ser atribuída ao proprietário do bem.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência de interpretação jurisprudencial relativa ao art. 328 do CTB, no que concerne à necessidade de se reconhecer o dever de a Administração Pública indenizar o particular pelo valor de mercado dos veículos, conforme tabela FIPE, nos casos de alienação ocorrida durante o tramite de ação judicial que proibia a venda dos bens em hasta pública, portanto, em desacordo com o art. 328 do CTB, tendo em vista, ainda, a sua responsabilidade pela guarda e conservação dos bens apreendidos, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  a decisão se mostra equivocada, pois o Estado, como depositário dos bens apreendidos, assumiu a responsabilidade de zelar e cuidar deles, obrigando-se a mantê-los conservados, a fim de restituí-los à empresa nas mesmas condições em que se encontravam no momento da apreensão.<br>Ora, não pode a Recorrente, lesada pela ilegalidade da alienação, conformar-se com uma indenização limitada ao montante arrecadado pelo Estado em leilão por ele mesmo realizado de forma completamente irregular, desconsiderando por completo as determinações judiciais e legais que proibiam a venda dos bens em hasta pública, sob pena de ser o Recorrido beneficiado pela ilicitude de seus próprios atos.<br>Assim, na hipótese de impossibilidade de restituição à empresa nas mesmas condições em que se encontravam à época da apreensão, deve ser reconhecido responsabilidade do Ente Público pela indenização pelo valor de mercado dos veículos, haja vista que era este o incumbido de zelar e cuidar da coisa apreendida, Com efeito, em casos análogos, em que a Administração Pública promoveu a adjudicação ilegal de veículos sob sua guarda, os Tribunais de Justiça Estaduais têm atribuído ao Ente Público a responsabilidade pela indenização no valor de mercado calculado pela Tabela FIPE, haja vista a responsabilidade do Ente pela guarda do bem.<br>Nos autos do Recurso Inominado Cível nº 001717-41.2022.8.26.0137, o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, julgou a responsabilidade da Administração Pública de indenizar o particular pelo leilão indevido de bem apreendido em ação penal, atribuindo ao Ente Público a responsabilidade pelas avarias no pátio do DETRAN e condenando-o a indenizar o particular pelo valor de mercado da Tabele FIPE:<br> .. <br>No que tange ao parâmetro de referência para a fixação da indenização pelo dano material decorrente de leilão indevido promovido pelo DETRAN na pendência de ação judicial, inobservado o art. 328 do CTB, a decisão recorrida atribuiu interpretação divergente à adotada pela colenda 2ª Câmara Direito Público do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ nos Autos da Apelação Cível nº 0002736- 06.2018.8.06.0167, conforme divergência que se demonstra a seguir, mediante realização de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão aqui recorrido:<br> .. <br>Ao analisar o caso concreto, em que o DETRAN-MG promoveu indevido leilão dos bens apreendidos na pendência de ação judicial, que havia autorizado a restituição do bem à vítima do ilícito penal, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva do ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Reconhecido o dever de indenizar, o Tribunal a quo julgou indevido a indenização pelo valor de mercado do bem, apurado pela Tabela FIPE, por não refletir as circunstâncias em que eles foram alienados. Ocorre que, tal como consignado no acórdão, a depreciação ocorreu sob a guarda do depositário: (fls. 2.372-2.377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA