DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL JUNIOR MALAQUIAS DA SILVA à decisão de fls. 291/292, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a contagem do prazo foi equivocada, sendo a interposição do referido Agravo em REsp realizada no dia 14/05/2025) tempestivamente, pois, vejamos.<br>A decisão embargada considerou intempestivo o Recurso Especial, afirmando que o mesmo foi protocolado em 15/05/2025, um dia após o fim do prazo legal (14/05/2025).<br>Todavia, essa conclusão não se sustenta diante das evidências constantes dos autos, vez que foi juntado aos autos a Certidão de Tempestividade emitida em 15/05/2025 (ID nº 286541438), que atesta expressamente: (fl. 298).<br> .. <br>Essa certidão é ato oficial com fé pública, expedido pela própria secretaria responsável pela admissibilidade recursal, e deve ser presumida como correta e legítima, salvo prova em contrário.<br>Além da certidão, há evidente falha do sistema de processamento eletrônico PJe, que reforça o erro material e a confiança legítima da parte.<br>Em anexo aos autos (imagem do sistema PJe), consta a confirmação de protocolo do Recurso Especial em 15/05/2025 às 24:03:58. Ora, o horário "24:03:58" é tecnicamente inexistente, já que o sistema de contagem horária se encerra em 23:59:59, reiniciando-se às 00:00:00 do dia seguinte.<br>Isso revela erro de programação no sistema eletrônico, que aceitou o protocolo sem apresentar qualquer impedimento e registrou o ato dentro do sistema como válido e indicou hora inválida ("24:03:58"), o que evidencia falha automatizada no controle de prazos.<br>Ou seja, o próprio sistema PJe processou e aceitou o protocolo como tempestivo, motivo pelo qual aplicam-se aqui os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, que impedem que a parte seja penalizada por vício decorrente de erro sistêmico de processamento do Sistema PJe (fl. 299).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial, conforme certidão de fl. 273.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto o documento juntado às fls. 277/285 não foi suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 15.04.2025, considerando-se publicada em 16.04.2025 (fl. 205). Excluindo-se o dia 16.04.2025 (primeiro dia) bem como os dias 17, 18 e 21.04.2025, inicia-se a contagem no dia 22.04.2025 até 30.04.2025 (7 dias úteis). Exclui-se da contagem os dias 1º.05.2025 e 02.05.2025. Após, a contagem é reiniciada no dia 05.05.2025, finalizando o prazo no dia 14.05.2025 (8 dias úteis), devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 14.05.2025, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 15.05.2025, fora do prazo.<br>Observe-se que no protocolo da petição do Recurso Especial consta a data de 15.05.2025 (fls. 182/201). Ou seja, não há documento do Tribunal de origem certificando o alegado pela parte. Ademais, a parte somente alegou possível falha no sistema de processamento eletrônico PJe agora, em sede destes aclaratórios, após o não conhecimento do seu recurso, nada argumentando em sua petição de fls. 275/287, ocorrendo, assim, a preclusão da alegação.<br>No mais, destaca-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Portanto, não há como acolher a pretensão da parte embargante.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA