DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  GLEYCE SHEILA FERREIRA DA SILVA  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e Territórios,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  assim  ementado:<br>"Furto. Princípio da insignificância. Arrependimento posterior.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação de sentença que condenou a ré pelo crime de furto simples.<br>II. Questões em discussão<br>2 - Discute-se: (i) se deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância; (ii) se é cabível a utilização da fração máxima de 2/3 para diminuição da pena em razão do arrependimento posterior.<br>III. Razões de decidir<br>3 - O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.<br>4 -Se notório o grau de reprovabilidade e a ofensividade da conduta da ré - que subtraiu equipamento de hospital público, bem essencial à prestação de serviços de saúde -, não se pode afastar a tipicidade penal.<br>Ademais, o valor da coisa subtraída (R$ 270,00) é superior a 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos - percentual usado quando a vítima é pessoa jurídica -, o que reforça a expressividade da lesão jurídica causada.<br>5 - Embora a restituição tenha ocorrido logo após a subtração, não foi realizada de forma espontânea, pois houve resistência na devolução do bem, que só ocorreu após a ré ser informada de que a polícia seria chamada, circunstância que justifica a redução da pena no patamar mínimo (1/3).<br>IV. Dispositivo<br>6 - Apelação não provida.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155 caput.<br>Jurisprudência relevante citada: Apr 07182399820218070003, Relator Desembargador Josapha Francisco Dos Santos, Segunda Turma Criminal, PJE de 1/4/2024."  (e-STJ,  fls.  368-369).<br>A  defesa  aponta  negativa  de  vigência  ao  disposto  no art. 16 do Código Penal, argumentando que, nos casos de arrependimento posterior, o Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena no patamar máximo quando houver reparação efetiva do dano antes da denúncia, devendo-se considerar, para a fixação desse índice, o intervalo de tempo entre o furto e o ressarcimento à vítima.<br>Afirma que, no caso, a res furtiva foi restituída pela recorrente logo após os fatos, ainda nas dependências do local em que ocorreu a subtração, sem causar quaisquer prejuízos à vítima ou a terceiros, devendo o acórdão ser reformado para aplicar a fração de diminuição máxima, de 2/3, em razão do aspecto temporal entre o momento do fato e da reparação do dano (e-  STJ,  fls.  395-405).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  417-419).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  425-426).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  436-441).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do agravo em recurso especial  (e-STJ,  fls .  475-478).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  a  ré  foi  condenada  à pena de 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 07 dias-multa, pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal - furto. O regime foi fixado no modo aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.<br>Importante ressaltar que para aplicação da referida causa de diminuição de pena, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 16 do Código Penal, in verbis:<br>"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."<br>Como se vê, o arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser voluntário.<br>5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>" .. <br>5. O reconhecimento do arrependimento posterior exige a devolução voluntária do bem subtraído. No caso, não restou caracterizando a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal.<br>6. A revisão da dosimetria da pena e o reexame de provas são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 840.309/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ao apreciar a controvérsia, tanto o magistrado primevo quanto a  2ª  Turma  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e Territórios,  concluíram que o caso era de aplicação da fração mínima de 1/3, respectivamente,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"A testemunha LECI, supervisora da emergência, em juízo, esclareceu que: foi até a triagem do HRC, ou seja, sala de classificação de risco, e percebeu que a acusada tinha corrido para o banheiro. Naquele instante, a enfermeira do local foi atender outro paciente e percebeu que um dos cabos do aparelho de oxímetro havia sumido. Narrou a depoente que abordou a denunciada e questionou se ela havia furtado os cabos. Naquele instante, a acusada retirou os cabos da bolsa, e disse que lhe pertenciam e que não iria devolvê-los. Quando a depoente ameaçou chamar a Polícia, GLEICE, de forma resistente, jogou os cabos em cima de um banco, cerca de 03 (três) cabos. Informou que a acusada permaneceu no local, pois os seguranças haviam sido acionados.<br>(..)<br>Por fim, razão assiste à defesa ao postular o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16, do CP). Nota-se que a res furtiva foi restituída pela acusada ainda no ambiente hospitalar. Porém, a redução deverá ser no patamar mínimo, pois a ré resistiu em restituir o bem, o que ocorreu somente após a funcionária do hospital informar que iria acionar a polícia." (e-STJ, fls. 276-280)<br>"Pede a defesa seja utilizada a fração máxima de diminuição da pena.<br>Não obstante o intervalo entre o furto e a devolução do bem não tenha sido prolongado, a diminuição na fração mínima se justifica porque a restituição não ocorreu de forma espontânea. Houve resistência na devolução do bem, que só foi efetivada após a ré ser informada de que a polícia seria chamada.<br>Segundo entendimento do e. STJ, "a fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo " (AgRg no HC n. 686.557/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>É de se manter a fração de 1/3 de diminuição de pena e a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, a razão do mínimo legal."  (e-STJ,  fl.  373,  com  destaques).<br>Da  leitura  do  s  trechos  transcritos,  verifica-se  que  embora a devolução do objeto furtado tenha ocorrido logo após os fatos, ainda nas dependências do hospital, houve resistência por parte da ré em devolver espontaneamente o bem, o que somente ocorreu, diante da pressão exercida pela funcionária do hospital, no sentido de que iria acionar a polícia.<br>Dessa forma, não se verifica voluntariedade no comportamento da acusada, elemento essencial para o reconhecimento do arrependimento posterior. Por conseguinte, o caso sequer comportaria a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.<br>Nesse contexto, a redução da pena aplicada pelas instâncias antecedentes, no patamar mínimo legal de 1/3, revela-se legítima e não caracteriza qualquer vício de legalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA