DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASTY MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 49 da Lei n. 11.101/2005 e 92, 927 e 186 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve violação dos dispositivos legais mencionados e que o recurso tem caráter meramente protelatório, visando postergar o adimplemento da obrigação.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de restituição de valores pagos c/c danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 363-373):<br>APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Alienante responsabilizada pelos danos materiais suportados pelo adquirente. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Inconformismo das partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Princípio do livre convencimento motivado. Desnecessidade da prova testemunhal. Elementos de prova constantes nos autos que são suficientes para a adequada composição da lide. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA ALIENANTE. Ré que alienou ao autor veículo bloqueado. Substituição por outro veículo inviabilizada pela recusa do financiamento, causada pela alienante. Contratações de diversos financiamentos intermediados pela ré, em nome do autor, que não restou esclarecida. Rescisão contratual. Retorno das partes ao status quo ante. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. Fornecedora que deve restituir todas as quantias despendidas pelo consumidor, efetivamente comprovadas nos autos, ressalvado o prêmio do seguro. Demandante que se beneficiou da garantia durante o período em que usou o bem. Apólice transferível, nos termos do art. 785 do CC. DANOS MORAIS. Consumidor que ofereceu seu veículo como pagamento, por valor abaixo do mercado e não logrou êxito na aquisição de automóvel em substituição. Anotação de pontos em seu prontuário decorrentes de infrações de trânsito que não praticou. Ré que alienou veículo bloqueado, contratou financiamentos em nome do autor e não esclareceu a razão pela qual os pontos foram imputados a ele. Culpa grave. Indenização majorada para R$ 12.000,00. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Obrigação que deve se submeter às regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Sucumbência mantida a cargo da ré. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 390-394):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A omissão que autoriza o acolhimento deste recurso deve ter por objeto ponto sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, capaz de infirmar a decisão, e sobre o qual não houve manifestação. HONORÁRIOS. Omissão não reconhecida. Embargante que decaiu substancialmente. Pedido de arbitramento de honorários que foi analisado, sendo mantida a disciplina sucumbencial estabelecida em primeiro grau. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. Questão não apreciada. Uma vez que a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial se baliza na data de ocorrência do fato gerador, a definição da natureza da verba honorária se concursal ou extraconcursal - depende da data em que foi proferida a decisão que a fixou. Precedente do C. STJ. Sentença que arbitrou os honorários prolatada após o deferimento do processamento da recuperação. Honorários sucumbenciais que não se submetem ao plano. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 49 da Lei n. 11.101/2005, pois todos os créditos existentes à data da recuperação judicial são sujeitos aos termos do plano de recuperação judicial;<br>b) 92 do CC, visto que o crédito acessório deve seguir a sorte do principal;<br>c) 85, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto a sentença a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo havendo sucumbência recíproca;<br>d) 927 e 186 do CC, porque não causou dano ao recorrido, sendo a responsabilidade por fato de terceiro.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao não sujeitar os honorários sucumbenciais ao plano de recuperação judicial, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.443.750/2014.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a sujeição dos honorários sucumbenciais ao plano de recuperação judicial e afastando-se a responsabilidade pelos danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos dispositivos legais mencionados e que o recurso tem caráter meramente protelatório.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos c/c danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o reembolso de R$ 11.029,76, corrigidos desde junho de 2020, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos a partir do arbitramento, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenou a ré ao reembolso e ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e excluindo o prêmio do seguro do valor da condenação por danos materiais.<br>O recurso não prospera.<br>Não há interesse recursal quanto à tese de afronta ao art. 49 da Lei 11.101/2005, pois o acórdão recorrido já adiantou que o crédito principal do agravado "deve se submeter às regras estabelecidas no plano de recuperação judicial".<br>Com relação ao art. 92 do Código Civil, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o fixado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 1.255.986/PR e com a reiterada jurisprudência daí decorrente, como se vê:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais.<br>2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.030.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br> .. <br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020)<br> .. <br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, destaquei.)<br>Também não é viável o conhecimento do apelo nobre por violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o acórdão considerou não apenas a sucumbência recíproca mas também o princípio da causalidade. Esse último fundamento não foi enfrentado pelas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>Além disso, conforme a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>A alegação de ofensa aos arts. 927 e 186 do Código Civil também não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, ainda que implícito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br> .. <br>8. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento das matérias.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.)<br>Por fim, não se conhece do recurso também quanto ao dissídio jurisprudencial, na forma da Súmula n. 83, uma vez que o acórdão está conforme o entendimento desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br> .. <br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratu idade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA