DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA CARDIM AZEVEDO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 223 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da preclusão temporal para a apresentação de embargos à execução. Sustenta-se que a execução foi proposta em 16/07/1985, tendo o Estado da Bahia sido regularmente citado em 04/02/1986, ocasião em que deveria ter apresentado os referidos embargos. No entanto, a oposição dos embargos ocorreu apenas anos mais tarde, após o desmembramento da execução originária. Ademais, foram posteriormente interpostos novos embargos, acompanhados de novos cálculos, sem que se verificasse qualquer situação configuradora de justa causa apta a justificar nova manifestação. Aduz:<br>A preclusão é instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que atos sejam praticados fora dos prazos legalmente estabelecidos ou sem justificativa. O Código de Processo Civil, em seu art. 223, é categórico ao dispor que, uma vez expirado o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato:<br> .. <br>No presente caso, a parte ré deixou de observar o prazo que lhe foi oportunamente concedido, não apresentando os embargos a execução na ocasião oportuna, vindo a apresentar somente 12 anos e 5 meses depois, não justificando o atraso por qualquer motivo de força maior ou justa causa. Evidentemente, houve afronta ao quanto disposto no artigo no artigo 223, do Código de Processo Civil.<br>IV DA PRECLUSÃO TEMPORAL<br>Obviamente, a preclusão temporal é uma sanção processual aplicável à parte que, de forma desidiosa, perde o prazo para a prática de ato processual essencial como, in casu, a apresentação dos embargos à execução essencial à sua defesa. Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial:<br>"A preclusão temporal visa a impedir que o processo se prolongue indefinidamente, preservando o andamento regular e a previsibilidade para ambas as partes, elementos essenciais ao devido processo legal." (DINAMARCO, Cândido Rangel, "A Reforma do Processo Civil", 2001, p. 234).<br>Dessa forma, a preclusão não requer uma declaração judicial expressa, sendo automática a perda do direito de praticar o ato ao final do prazo.<br>V DA JURISPRDÊNCIA<br>Os Tribunais brasileiros têm aplicado o instituto da preclusão de maneira rígida, especialmente no que tange à preservação dos prazos processuais. Seguem precedentes que reforçam o posicionamento adotado nesta petição:<br> .. <br>Dessa forma, resta cabalmente demonstrada a violação do dispositivo de lei federal apontado.<br>VI DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA<br>Evidentemente nada houve que justificasse o atraso ou a omissão quanto ao cumprimento do prazo. A justa causa, conforme o próprio §1º do artigo 223 do CPC, deve ser caracterizada por "fato alheio à vontade da parte", sendo necessária sua comprovação nos autos.<br>A inércia da parte ré, sem qualquer explicação plausível, afasta a possibilidade de alegação de justa causa.<br>Assim, resta evidente que a parte ré incorreu em preclusão temporal, razão pela qual o as duas petições iniciais de embargos à execução, carreadas aos autos pelo Estado da Bahia, além de representarem uma situação esdrúxula, porque fora do normal no bojo de um processo, devem ser consideradas sem eficácia e inadmissível, sob pena de violação ao princípio da preclusão e à ordem processual. (fls. 796-769).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Os autores da ação ordinária propuseram a execução da sentença no ano de 1985, contudo consta notícias nos autos da ocorrência do desmembramento em razão do excesso de exequentes. Fato este que deu iniciou a uma nova execução, no dia 20 de fevereiro de 1997, com os cálculos individualizados das apelantes (ID 63928151).<br>Nesse contexto, constata-se que a certidão de cumprimento do mandado citatório foi juntada aos autos no dia 15/07/1999, citado o Estado da Bahia no dia 08/07/1999 e, posteriormente, interpostos os Embargos à Execução (ID 63928151).<br>Assim, diferentemente do quanto alegado pelas apelantes, a citação do Estado da Bahia ocorreu em 08/07/1999 e não no dia 04/02/1986, uma vez que a execução originária foi desmembrada, dando início à execução das apelantes. (fls. 783. Grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal à luz do dispositivo indicado como violado, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que se refere à interposição de novos embargos, acompanhados de novos cálculos, sem que se verificasse qualquer situação configuradora de justa causa apta a justificar nova manifestação..<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA