DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, interposto por JOSÉ RONILDO DA CONCEICAO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, acusado da prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS E ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea da medida cautelar extrema, aponta condições pessoais favoráveis, estado de saúde grave, responsabilidade exclusiva pelo filho menor e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, sua substituição por medidas alternativas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, conforme os requisitos legais; (ii) saber se o estado de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iii) saber se a alegada responsabilidade exclusiva por filho menor autoriza o benefício da prisão domiciliar; (iv) saber se a existência de bons antecedentes e residência fixa é suficiente para afastar a custódia cautelar; e (v) saber se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a reincidência específica, a existência de execução penal em curso e o cometimento do crime durante o cumprimento de pena alternativa.<br>4. As condições médicas do paciente, embora graves, não demonstram incompatibilidade com o ambiente prisional, tampouco ausência de tratamento adequado na unidade.<br>5. A documentação apresentada não comprova a exclusividade da responsabilidade do paciente pelo filho menor, nem sua imprescindibilidade, inviabilizando a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.<br>6. Os predicados pessoais alegados não são suficientes para afastar a prisão preventiva, em razão da presença de elementos que evidenciam risco à ordem pública e propensão à reiteração delitiva.<br>7. A decisão impugnada analisou a inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas à luz das peculiaridades do caso concreto, afastando-as com base na periculosidade do agente e no risco concreto identificado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos, como reincidência específica, execução penal em curso e gravidade da conduta, não configura constrangimento ilegal."<br>"2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca da incompatibilidade do estado de saúde com o sistema prisional ou da imprescindibilidade do paciente na guarda exclusiva de filho menor."<br>"3. Bons antecedentes e residência fixa não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>"4. A decisão judicial que justifica a ineficácia de medidas cautelares diversas, com base em elementos objetivos, afasta sua aplicação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, §2º, 318, II e VI, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5797005-46.2023.8.09.0006, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 08.01.2024; TJGO, Habeas Corpus nº 5036190-52.2024.8.09.0051, j. 05.02.2024; STJ, AgRg no RHC nº 212.129/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.05.2025." (e-STJ, fls. 63-65).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando que os fundamentos invocados são genéricos e não demonstram risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Alega, ainda, a extrema vulnerabilidade do recorrente devido a graves comorbidades e a imprescindibilidade de sua presença para cuidar de seu filho menor.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 111-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>"1. DA TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado por, durante a madrugada, romper a fechadura de um estabelecimento comercial com barra de ferro e subtrair cerca de R$ 900,00 e duas bebidas alcoólicas, sendo identificado por meio de câmeras de segurança e confessando o delito ao ser localizado em imóvel abandonado, conhecido ponto de consumo de drogas.<br>A análise dos autos evidencia que a prisão preventiva foi decretada de forma devidamente fundamentada, nos exatos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Vejamos a decisão, in verbis  mov. 18 dos Autos nº 5399125-21.2025.8.09.0051 :<br>(..)<br>- Da Análise da Situação Cautelar - Compulsando, detidamente, o opúsculo objurgado extraio como impossível o restabelecimento do ius libertatis de José Ronildo da Conceição Alves.<br>Verifica-se que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.<br>Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida(s) ao movimento n. 04, extraio que José Ronildo da Conceição Alves responde a outro procedimento em tramitação na(o)Especial Criminal de Hidrolândia-GO (autos n. 5347917-35.2025.8.09.0071), bem como possui execução junto a Vara de Execução de Penas Alternativas de João Pessoa-PB (autos n. 9001805-09.2024.8.15.2022 - SEEU), sendo reincidente.<br>(..)<br>A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou exercício de atividade laboral lícita antes de sua segregação, tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum expediente foi acostado ao feito com tais finalidades.<br>Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social. Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.<br>(..)<br>Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, acolho parecer ministerial e decreto a prisão preventiva de José Ronildo da Conceição Alves, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Importante ressaltar que a decisão judicial proferida pelo juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, não incorreu em qualquer ilegalidade ou ausência de motivação, tampouco se baseou em fundamentos genéricos ou abstratos.<br>Pelo contrário, a autoridade coatora procedeu a detalhada análise das circunstâncias fáticas concretas do caso, apontando, com clareza, os elementos que revelam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, em especial:  i  a existência de reincidência específica em crime da mesma natureza (furto qualificado), conforme certidão de antecedentes criminais;  ii  a tramitação de execução penal ativa no Estado da Paraíba por condenação anterior;  iii  o fato de que o paciente estava em cumprimento de pena alternativa à época dos fatos, o que denota descompromisso com o cumprimento da lei penal e propensão à reiteração criminosa;  iv  a forma de execução do crime, perpetrado durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculo com uso de barra de ferro, o que demonstra audácia e planejamento mínimo na conduta;  v  a confissão extrajudicial do crime e o reconhecimento por imagens de segurança, elementos que evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>A decisão, ademais, examinou expressamente a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, ao consignar que tais providências seriam insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e da existência de risco real à ordem pública, com respaldo em elementos objetivos dos autos, e não em juízos presumidos.<br>2. DO ESTADO DE SAÚDE<br>A defesa também sustenta que o paciente seria portador de doença grave, com limitação funcional severa, trombose, osteopenia e depressão crônica, sendo beneficiário do BPC por invalidez, o que justificaria a substituição da prisão por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). Os laudos médicos anexados aos autos reportam data do ano de 2021.<br>Contudo, não há nos autos comprovação de que o tratamento médico necessário ao paciente seja incompatível com o ambiente carcerário ou que não esteja sendo devidamente prestado na unidade prisional. Conforme precedentes desta Corte:<br>(..)<br>3. DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR<br>Argumenta a impetração que o paciente seria o único responsável pelo filho menor, com pouco menos de 6 anos, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP.<br>Entretanto, a documentação apresentada não comprova, de forma inequívoca, que o paciente é o único responsável legal e de fato pelo menor, tampouco que não existam familiares capazes de assumir os cuidados da criança, circunstância que, inclusive, tem sido afastada pela jurisprudência do STJ e deste TJGO na hipótese de ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença paterna.<br>(..)<br>4. DOS PREDICADOS PESSOAIS<br>As alegações de bons predicados pessoais não afastam a necessidade da prisão cautelar, conforme firme jurisprudência deste Tribunal:<br>(..)." (e- STJ, fls. 67-74, destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o réu possui "reincidência específica em crime da mesma natureza (furto qualificado), conforme certidão de antecedentes criminais;  ii  a tramitação de execução penal ativa no Estado da Paraíba por condenação anterior;  iii  além d o fato de que o paciente estava em cumprimento de pena alternativa à época dos fatos, o que denota descompromisso com o cumprimento da lei penal e propensão à reiteração criminosa;" (e-STJ, fl. 72).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o art. 318 do CPP assim dispõe:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>(..)<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave.<br>(..)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de tratamento da enfermidade no estabelecimento prisional.<br>Do mesmo modo, a defesa deverá provar, por meio idôneo, que o paciente é o único responsável pelos cuidados com o filho menor de 12 anos, o que não restou demonstrado no caso dos autos, como ressaltado pela Corte Estadual. Além disso, não foi evidenciado que inexistem familiares capazes de assumir os cuidados com a criança.<br>Ademais, o Tribunal de origem noticiou que, apesar de a defesa sustentar que o paciente é portador de doença grave, com limitação funcional severa, trombose, osteopenia e depressão crônica, "não há nos autos comprovação de que o tratamento médico necessário ao paciente seja incompatível com o ambiente carcerário ou que não esteja sendo devidamente prestado na unidade prisional" (e-STJ, fl. 72).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de ser reconhecido o direito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024);<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA ACÓRDÃO QUE TRATOU DO TEMA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. Assim, não acostado aos autos o acórdão que examinou a tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva, fica impossibilitado o seu exame por esta Corte.<br>2. "A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida" (RHC n. 94.116/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).<br>3. A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP. Frise-se, ainda, que o recorrente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>4. Ademais, "não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exige-se revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" (RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido." (RHC 134.960/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021);<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA