DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO VILELA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 510 dias-multa., como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, sendo vedado recorrer em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta, ainda, excesso de prazo da prisão preventiva, porque o paciente está preso há mais de 5 meses.<br>Requer, assim, o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço parcialmente do recurso ordinário, na medida em que a tese de excesso de prazo da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal local. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.<br>No mais, o decreto prisional consignou que:<br>"Embora o flagranteado Carlos Eduardo seja primário (id. 10408322624), vislumbra-se no presente caso o "periculum libertatis", fazendo-se necessária a segregação cautelar em razão dos dados concretos acima indicados, por versar sobre apreensão de variados entorpecentes, entre eles cocaína, droga de elevado poder ofensivo à saúde pública, em significativa quantidade, além de arma de fogo com munição, revelando serem insuficientes as demais medidas cautelares alternativas à prisão.<br> .. <br>Nessa esteira, tenho que a manutenção da segregação cautelar é plenamente necessária para garantir a ordem pública, ante a gravidade do delito supostamente praticado conforme as circunstâncias concretas acima narradas e no intuito de evitar a reiteração delitiva, requisito que, aliado à prova do crime e aos mencionados indícios de autoria, em situação não manifestamente desconforme com as hipóteses legais, viabilizam a conversão em prisão preventiva." (e-STJ, fls. 67-68)<br>A sentença condenatória negou o direito de recorrer com os seguintes fundamentos:<br>" ..  Não obstante a primariedade do acusado, tendo respondido preso ao processo, não havendo alteração do quadro fático, conjugado com a existência de vários inquéritos e ações penais em curso, entre os anos de 2023 e 2025, subsistindo os motivos que autorizaram a segregação cautelar, levando em consideração também a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime fechado estipulado, além dos dados empíricos já assinalados, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, com vistas a evitar a reiteração delitiva, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pelo que nego o direito de recorrer em liberdade." (e-STJ, fls. 88-89).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Esta Corte firmou entendimento que " i nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No que se refere ao recorrente, percebo que o fundado receio de reiteração delitiva, é o fundamento que preserva sua custódia cautelar de forma idônea. Assim, a recalcitrância do recorrente malfere a ordem pública, de modo que ele deve permanecer preso.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar a reiteração delitiva.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva  ..<br> "" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.660/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso.<br>3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Publico Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA