DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR DALCORTIVO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 396-423):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 128, I, da LC 80/94. Aduz para tanto, em síntese, que "a intimação da Defensoria Pública do Estado se dá com a entrega dos autos com vistas e não de sua participação na sessão plenária do júri" (fl. 472).<br>Nas contrarrazões (fls. 478-485), o MP/RO pediu o provimento do recurso especial defensivo, que foi admitido na origem (fls. 486-487).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 496-500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à tempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública em 23/4/2024. O juízo de primeiro grau considerou o recurso tempestivo, afirmando que o prazo se iniciou com a entrega dos autos em 18/4/2024 (fl. 296). No entanto, o Tribunal de origem entendeu que, no rito do Tribunal do Júri, o prazo para interposição de recurso começa a contar a partir da publicação da sentença e intimação das partes em plenário, conforme o art. 798, § 5º, "b", do CPP. Asseverou que, no caso em questão, a sentença foi publicada e as partes intimadas em plenário no dia 4/4/2024, iniciando o prazo recursal no dia seguinte, 5/4/2024, com término em 15/4/2024. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho (398-402):<br>"Extrai-se dos autos de origem que foi prolatada sentença condenatória na Sessão Plenária do Tribunal do Júri realizada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, no dia 4/4/2024, quinta-feira, o Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e, em consequência, condenou o réu Valmir Dalcortivo como incurso nas sanções do artigo 121, § 1º, e art. 211, ambos do Código Penal.<br> .. <br>Em 23 de abril de 2024, a Defensoria interpôs recurso de apelação.<br>Como se sabe, o julgamento pelo Tribunal do Júri, presentes o réu, a defesa e o representante do Parquet, o prazo para a interposição do recurso começa a contar da data do término da sessão plenária, uma vez lida e publicada a sentença na presença das partes, nos exatos termos do art. 798, § 5.º, alínea "b", do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Não desconheço que o defensor público deve ser intimado pessoalmente dos atos do processo, tanto na primeira quanto na segunda instância, conforme previsto no artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e no artigo 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950. No entanto, em razão da determinação expressa contida no artigo 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal (CPP), os prazos nos processos sob a competência do Tribunal do Júri começam a contar a partir da audiência ou sessão na qual a decisão for proferida.<br> .. <br>Como dito, a sentença condenatória foi prolatada em 4 de abril de 2024 e publicada na Sessão, em que foi certificada a presença dos defensores públicos, findando-se o prazo recursal em 15 de abril de 2024, considerando o prazo em dobro da Defensoria. Ocorre que o recurso de apelação somente foi interposto em 23 de abril de 2024, sendo, pois, manifestamente intempestivo."<br>Acontece que a jurisprudência desta Corte tem firmado o posicionamento de que, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 959, segundo o qual a contagem do prazo recursal, quando se trata do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não se inicia com o ato formal de intimação pessoal  seja este realizado em audiência, em cartório ou por meio de mandado  , mas apenas a partir da data em que os autos ingressam na repartição administrativa da instituição, momento em que se considera aperfeiçoada a ciência necessária ao exercício da atividade processual.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL TEMPESTIVA. TEMA REPETITIVO N. 959. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado" (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 991.412/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.<br>2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público."<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Portanto, no caso, o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme entendeu o juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar que o Tribunal de origem prossiga na sua análise.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA