DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KISLEY DA SILVA ABREU, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 373 - 399):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHCIMENTO PESSOAL - NULIDADE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA IDONEA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - SENTENÇA MANTIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta em razão de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e estelionato majorado.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(i) Nulidade da prova em razão de ilegalidade no reconhecimento pessoal; (ii) presença de elementos de prova a demonstrar a autoria e materialidade; e (iii) credibilidade da palavra da vítima em delitos patrimoniais.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>(i) Tendo a vítima confirmado o reconhecimento do apelante em Juízo, bem como não sendo o reconhecimento realizado na fase inquisitiva o fundamento único para embasar a condenação, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes STJ e TJAP.<br>(ii) não há que se falar em absolvição com lastro no principio in dúbio pro reo quando existente prova idônea a demonstrar, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas; e (iii) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem relevante valor probatório, quando em consonância com os demais elementos de prova. Precedentes TJAP.<br>IV - DISPOSITIVO<br>Apelação não provida."<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 155, 156, 226 e 386, VII, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a prova que amparou a condenação é nula, porque houve ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a legislação; (ii) as demais provas - palavra da vítima e imagens pouco conclusivas -, são frágeis, sem elementos robustos de confirmação; (iii) a dúvida deve favorecer o réu, impondo a absolvição.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 437 - 442), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 452 - 457), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 524 - 528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente o fundamento da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No caso em apreço, a Corte de origem afastou a tese de nulidade de ilegalidade da prova decorrente de vício no reconhecimento pessoal com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 383):<br>"No caso dos autos, observa-se que, desde o primeiro momento, as vítimas deixam claro que não tinham dúvidas a respeito da pessoa que praticou o crime, salientando, ainda, que foram juntadas aos autos imagens de sistema de segurança comprovando as condutas praticadas pelo recorrente. Em Juízo elas confirmaram o reconhecimento.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em nulidade da prova por ofensa ao preceito contido no art. 226, do CPP, quando a condenação é lastreada em outros elementos de prova e não apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial."<br> .. <br>Quanto a autoria delitiva, malgrado os argumentos constantes das razões recursais, depreende-se existirem elementos probantes claros a respeito da autoria delitiva, seja através da prova testemunhal colhida durante as instruções criminais das ações penais ou mesmo por meio da prova documental e confissão do recorrente em algumas das ações penais, tanto assim que foi reconhecida na dosimetria penal.<br>Quanto a prova testemunhal, transcrevo trecho dos depoimentos prestados pelas vítimas na fase instrutória e transcritos pelo Juiz singular na sentença. Vejamos:<br>"ADAUTO DE SOUZA PEREIRA  processo 0009893-90.2019.8.03.0001 : "QUE foi depositar seu dinheiro na Caixa Econômica; QUE estava com dificuldade de fazer o depósito; QUE o acusado se aproximou da vítima para fazer o procedimento e durante o procedimento é visto nas imagens que o acusado pega o envelope; QUE havia outras pessoas com a vítima; QUE percebeu que o depósito não tinha sido feito por conta da empresa que o informou; QUE quando retornou ao banco, tinha apenas o envelope vazio; QUE no dia dos fatos o acusado tinha por volta de seis envelopes em mãos; QUE só percebeu a troca de envelopes quando visualizou as imagens; QUE teve um prejuízo de cerca de doze mil reais por conta dos juros".<br>ADRILLEY HELENA CEREJA CORREA  Processo nº 0010168- 39.2019.8.03.0001 :<br>"QUE entrou no banco e ficou naquelas coisas de vidro para preencher os envelopes; QUE depois de uns minutos ele chegou e emprestou uma caneta; QUE terminou e foi para o caixa eletrônico; QUE antes disso estava aguardando outra pessoa sair para poder usar; QUE quando foi para o caixa, ao ouvi-lo falando, percebeu que ele estava atrás; QUE quando estava colocando o envelope, ele se aproximou e "tentou ajudar", já pegando o envelope de sua mão, fingindo que estava ajudando; QUE quando ia colocar o envelope, viu o nome para quem iria enviar, mas depois descobriu que o dinheiro não caiu; QUE depois disso, saiu do banco e foi embora; QUE só foi descobrir que não caiu o dinheiro depois; QUE o valor que estava depositando era entre R$500,00 a R$800,00 reais; QUE foi avisada que não tinha caído o dinheiro; QUE foi ao banco saber o motivo; QUE o rapaz procurou o envelope e não tinha nada no envelope; QUE não era o envelope que tinha colocado no caixa eletrônico; QUE o rapaz do banco mostrou o vídeo da gravação do dia em que foi lá; QUE depois disso, falaram que ele era acostumado a fazer isso por lá; QUE depois foi denunciar; QUE eles já tinham o nome da pessoa, que estavam cientes que ele estaria fazendo outras vítimas; QUE foi saber (dele) depois que o prenderam, que foi quando o reconheceu; QUE eles (delegacia) já tinham mostrado a foto dele; QUE confirmou que era ele; QUE o reconheceu; QUE reconheceu o acusado (em audiência); QUE o banco foi a Caixa Econômica da São José; QUE até hoje está no prejuízo".<br>JAILTON DE OLIVEIRA MELO  Processo 0009856-63.2019.8.03.0001 :<br>"QUE estava o depoente e sua esposa; QUE ele chegou; QUE não sabia operar a máquina; QUE ele pegou seu cartão, colocou na máquina e devolveu ao depoente; QUE não tinha reparado que não era o seu cartão; QUE somente verificou isso quando chegou em sua casa; QUE voltou para a agência, comunicou o fato e entregou o cartão; QUE depois foi intimado para comparecer à delegacia sobre esse fato; QUE mandaram verificar quem era o rapaz, entre um deles que foi mostrado; QUE reconheceu esse rapaz  acusado ; QUE era dinheiro do TFD  tratamento fora de domicílio , pois sua filha viajava, uma vez que ela é deficiente visual; QUE estava lá para fazer um saque; QUE acha que era de trezentos e poucos reais; QUE essa quantia foi "furtada" no dia; QUE o prejuízo era de trezentos e poucos reais; QUE o acusado não ressarciu esse valor; QUE pelo que lhe falaram ele  acusado  já tinha feito várias vítimas; QUE sem nenhuma dúvida, reconhece o acusado presente na audiência como sendo o autor dos fatos; QUE no dia, ele ajudou o depoente; QUE ele pegou o cartão dizendo que sabia sacar; QUE ele disse que não tinha saldo na conta do depoente; QUE entregou o cartão e o depoente foi embora; QUE quando chegou, verificou que o cartão não era o seu (..)"<br>JOSÉ AMILTON SANTOS DA COSTA  processo 0007307-80.2019.8.03.0001 :<br>"QUE tem problema de visão; QUE o acusado alegou que trabalhava no banco e iria ajudá-lo; QUE foi tirado da sua conta mil e seiscentos reais".<br>JOSÉ MARIA ROSA DOS REIS  processo 0009853-11.2019.8.03.0001 :<br>"QUE foi vítima de um crime de estelionato, que ocorreu no dia 25 de novembro de 2018, no BRADESCO; QUE o acusado lhe induziu a erro se oferecendo para auxilia-lo em uma operação bancária; QUE o acusado nesse momento trocou os cartões; QUE o acusado teve vantagem financeira em razão desse fato, pois transferiu para a conta de uma pessoa a quantia de novecentos reais; QUE teve prejuízo nessa mesma quantia; que tem 72 (setenta e dois) anos; QUE o acusado não lhe ressarciu esse valou; QUE continua no prejuízo; QUE na verdade o acusado transferiu a quantia de mil e cem reais, mas conseguiu recuperar a quantia de duzentos reais, e os outros novecentos reais se perderam; QUE confirma o depoimento prestado na delegacia; que na delegacia fez reconhecimento do acusado através de foto; QUE reconhece o acusado apresentado em Juízo".<br>JOSELIA CRISTINA PALMERIM MENDES  Processo nº 0010160- 62.2019.8.03.0001 :<br>"QUE foi ao banco sacar; QUE não sabe fazer saque; QUE sempre recebe ajuda de algum funcionário do banco; QUE nesse dia não tinha ninguém para ajudá-la; QUE um rapaz ofereceu para ajuda e a depoente aceitou; QUE como tinha biometria, ele disse que havia mudado a forma de sacar o dinheiro; QUE conforme ele foi orientando, transferiu o dinheiro para outra conta; QUE ele falou que não havia dinheiro na consta e que era para a depoente verificar lá dentro; QUE ele disse foi embora; QUE entrou e após conversas com a funcionária descobriu que havia sido roubada. Que foi para a delegacia da parte; QUE tem dificuldade em operar no caixa eletrônico; QUE estava no banco Bradesco perto da loja Marisa; QUE era um homem quem ajudou; QUE chegou a colocar a digital no caixa, fez todo o procedimento; QUE ficou sabendo que tinha perdido o dinheiro quando entrou na agência para ser atendida; QUE a funcionária do banco verificou que o dinheiro tinha sido roubado; QUE ele fez a transferência para conta de uma Francisca, Francisca Sheila; QUE o delegado mostrou algumas fotos para a depoente fazer a identificação da pessoa que suspostamente a ajudou; QUE viu um que era muito parecido; QUE fez a identificação; QUE o banco não deu as imagens de segurança para a delegacia; QUE não conseguiu recuperar o dinheiro; QUE lembra das características da pessoa que a ajudou, magro, alto, de aparência mais clara que a própria depoente; QUE na delegacia deu as características da pessoa para o delegado; QUE o delegado mostrou várias fotos para fazer a identificação; QUE viu uma foto por vez e disse que ele achou um que era parecido com o acusado; QUE não fez o reconhecimento pessoal do acusado; QUE o delegado falou que tinha muita coisa na ficha dele; QUE nem sabe se lembra mais rosto dele, pois faz muitos anos; QUE nunca tinha visto o acusado".<br>JOSINELMA NERI TRINDADE  processo 009882-61.2019.8.03.0001 :<br>"QUE estava na agencia da Caixa Econômica Federal para tentar realizar um depósito; QUE o acusado ofereceu ajuda para realizar a operação, pois estava atrás de Josinelma na fila e percebeu que ela não estava conseguindo realizar o depósito; QUE o acusado depositou o envelope na conta dele, e não na de Josinelma; QUE o acusado lhe disse "Desculpa, depositei na conta errada, mas eu vou te dar o meu número que amanhã eu venho tirar o dinheiro e te devolvo"  textuais ; QUE o número que o acusado lhe deu nem existe; QUE devido ao ocorrido, registrou uma ocorrência e foi até a agência da caixa novamente para conseguir as imagens das câmeras de segurança do momento da ação do acusado; QUE foi depositado erroneamente a quantia de cento e cinquenta reais; QUE o acusado depositou na conta dele e obteve vantagem ilícita; QUE no dia que foi chamada para reconhecer o acusado, várias outras vítimas também estavam presentes para reconhecimento do mesmo acusado; QUE confirma o depoimento prestado em delegacia; QUE confirma sem nenhuma dúvida que o acusado apresentado em audiência foi o mesmo que lhe induziu ao erro no dia e local dos fatos".<br>LUCIVALDO BARBOSA DE SOUZA, genro de MARIA DA CONCEIÇÃO  processo 0010151-03.2019.8.03.0001 :<br>"Que os fatos aconteceram no dia 1º, por volta de 10h; QUE não havia ninguém no banco, praticamente; QUE ele e sua sogra entraram no banco; QUE então foram ao caixa para retirar o dinheiro dela; QUE tentou por duas vezes retirar o dinheiro e não conseguiu; QUE o acusado estava bem ao lado do caixa e perguntou se queriam auxílio; QUE como já tinha passado por três vezes o cartão, na terceira vez poderia bloquear o cartão; QUE por isso confiou no acusado; QUE o acusado fez o procedimento muito rápido e pediu sua digital; QUE o acusado disse que o dinheiro não havia caído; que no dia 3 voltou ao banco, pois havia esquecido de retirar o extrato; QUE quando retirou o extrato verificou que havia uma transferência para o nome de DEUZA; QUE não sabe quem é essa mulher; QUE foi na gerencia do banco e esta solicitou que fosse a delegacia; QUE foi chamado para reconhecer o acusado; QUE confirma que é ele a pessoa que praticou o crime".<br>MANOEL FELIPE AGUIAR  processo 0007558-98.2019.8.03.0001 :<br>"QUE o acusado se ofereceu para prestar ajuda; QUE estava no banco para fazer um saque; QUE o acusado pediu uma ajuda, para passar um dinheiro da conta dele para sua para poder receber esse dinheiro; QUE o acusado disse que já tinha recebido R$ 1.000,00 e queria receber mais R$1.000,00, pois ele não podia sacar mais de sua conta; QUE ele disse que estava o dinheiro lá, mas não estava disponível; QUE quando voltou na segunda não tinha mais nada; que foi lá que descobriu que tinha caído em um golpe; QUE descobriu que o réu já é contumaz nesse golpe; QUE reconheceu o réu através de fotografia na delegacia; QUE reconhece o acusado em Juízo; QUE confirma o depoimento prestado na delegacia".<br>MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA  processo 0010151-03.2019.8.03.0001 :<br>"QUE foi vítima; QUE teve um dinheiro que sumiu de sua conta; QUE foi o acusado quem lhe ofereceu ajuda no banco; QUE voltou no banco e que no banco lhe falaram que seu dinheiro havia sido transferido para tal de DEUZA; QUE não conhecia essa pessoa; QUE não recebeu seu dinheiro de volta".<br>MARIA LUCILENE ALVES DOS SANTOS  processo 0009886- 98.2019.8.03.0001 :<br>"QUE foi ao banco fazer um depósito; QUE estava ocorrendo um problema no caixa eletrônico; QUE ele  o acusado  estava atrás de mim, com envelopes na mão; QUE ele me pediu uma caneta pra preencher os dados nos envelopes; QUE falou para ele que não estava conseguindo fazer o depósito; QUE ele começou a mexer no caixa eletrônico, disse para digitar a senha e as informações; QUE depois ele pegou meu envelope, fez a troca, inseriu um envelope vazio com uns papéis dentro e ficou com meu dinheiro; QUE só fui saber quando a gerência da caixa econômica me ligou falando que o envelope tinha só papéis, não dinheiro; QUE o dinheiro não era meu; QUE registrou boletim de ocorrência; QUE era ele, esse rapaz  o acusado presente na audiência ; QUE ele não se identificou como funcionário do banco; QUE fiz reconhecimento na delegacia, dizendo que tinham pegado ele, foi à delegacia e reconheceu ele; QUE não conseguiu o dinheiro de volta, fiquei com esse prejuízo no valor de mil reais; QUE esse dinheiro era para fazer um tratamento de saúde; QUE já consegui fazer esse tratamento, depois dos fatos; QUE a prisão dele foi uns dois dias depois".<br>MARIA ROZANA GOMES DA SILVA  processo 0007558-98.2019.8.03.0001 : "QUE o acusado se ofereceu para ajudar, e o seu MANOEL aceitou; QUE o acusado mandou o seu MANOEL digitar a senha; QUE após MANOEL digitar, o acusado disse que o dinheiro só sairia na segunda-feira; QUE a depoente estava junto do seu MANOEL; QUE também tem dificuldade para mexer no caixa eletrônico; QUE seu MANOEL acreditou que só sairia na segunda-feira; QUE na época a vítima tinha 66 anos; QUE o seu MANOEL voltou na segundafeira e descobriu que o dinheiro tinha sido sacado pelo acusado; QUE era o valor de novecentos e cinquenta reais que até a presente dada a vítima continua com esse prejuízo da quantia tirada pelo acusado; QUE confirma o que disse na delegacia; QUE reconhece o acusado; QUE tem certeza que o acusado já fez várias vítimas aplicando o golpe".<br>MERIAM DE PAULA RODRIGUES  processo 0007556-31.2019.8.03.0001 : "QUE não conhecia o acusado; QUE ele obteve vantagem na prática do crime de estelionato na agencia da Caixa Econômica Federal; QUE o acusado ofertou ajuda na "boca" do caixa para realizar a transferência, mas transferiu para si mesmo o valor; QUE continua no prejuízo, pois ele não ressarciu; QUE confirma o depoimento prestado na delegacia; QUE reconhece o acusado através de foto em audiência; QUE confirma que os fatos narrados em audiência foram relatados por seu filho, que presenciou a situação; QUE não estava presente na agência do Banco; QUE tem dúvida quanto à fisionomia do acusado, não tendo certeza se de fato a pessoa que lhe foi apresentada na delegacia é o mesmo que praticou o crime".<br>MESAQUE RODRIGUES DOS SANTOS RODRIGUES  processo 0007556- 31.2019.8.03.0001 :<br>"QUE a pedido de sua mãe, foi na agência da Caixa Econômica Federal; QUE estava com dificuldade de realizar a transação bancária, tendo nesse momento o acusado se aproveitado da sua ingenuidade e lhe ofertou ajuda; QUE ele realizou a transferência no valor de duzentos e cinquenta reais para uma conta desconhecida; QUE ele pegou o cartão da vítima prometendo realizar o saque do beneficio social, e em seguida entregou o comprovante de transferência junto com o cartão; QUE o acusado não ressarciu o prejuízo; QUE confirma o depoimento prestado na delegacia; QUE CONFIRMA ATRAVÉS DE FOTO EM AUDIÊNCIA A FISIONOMIA DO ACUSADO; QUE retornou a agencia para verificar o que aconteceu, sendo informada pela atendente que o valor em conta havia sido transferido". (..)<br>SIMONE ARAÚJO DE SOUSA  processo 0009888-68.2019.8.03.0001 :<br>"QUE era mais ou menos sete horas; QUE entrou e ele já estava lá; QUE estava colocando o dinheiro; QUE aconteceu tudo rápido; QUE colocou o dinheiro num envelope e foi para o caixa; QUE caixa estava com problema, algum defeito; QUE nisso, essa pessoa  acusado  perguntou se a depoente estava precisando de ajuda; QUE aceitou a ajuda; QUE ele estava com outro envelope na mão, sendo que o envelope que estava com ele não tinha nada; QUE ele pegou o envelope da depoente e depois inseriu no caixa; QUE ele inverteu, ficou com o envelope que estava o valor e ele colocou o envelope vazio no caixa; QUE tinha mil e setecentos reais; QUE o valor era porque tinha acabado de sair de um empresa e era seu FGTS; QUE os policiais enviaram uma foto para a depoente; QUE reconheceu o acusado como o autor dos fatos; QUE percebeu que o envelope havia sido trocado somente depois; QUE ele inseriu o envelope vazio no caixa e ficou com o que tinha dinheiro na mão"."<br>Depreende-se, portanto, que não há dúvidas que o apelante praticou os delitos imputados nas denúncias, não havendo que se falar em absolvição, por alegada insuficiência ou falta de provas para condenação, eis que, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, a materialidade do crime e a autoria foram fartamente demonstradas nos autos, não apenas, como dito linhas acima, pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão, como também pelas palavras das vítimas, somadas à prova documental e a confissão do recorrente.<br>Necessário lembrar que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de substancial relevância, mormente quando se encontra em consonância com os demais elementos constantes do conjunto probatório existente nos autos."<br>Quanto à questão da nulidade do reconhecimento, cabe consignar que esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.<br>1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso.<br>Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte.<br>3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).  ..  Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.) 4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do delito.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 868.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>No presente caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em outros elementos probatórios, como imagens de segurança, palavra das vítimas - a quem se atribui especial relevância nos delitos patrimoniais -, documentos, depoimentos testemunhais e até a confissão do recorrente.<br>Assim, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas.<br>2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.<br>3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. A autoria delitiva do crime de roubo não têm como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das testemunhas e a prova pericial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.405.530/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à suposta fragilidade da provas remanescentes para amparar o decreto condenatório, uma vez que a revisão pretendida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ .<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA