DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTANA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1) PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. Inviável o reconhecimento da nulidade, pois restou demonstrado que o ingresso policial na residência do apelante se deu em razão de flagrante delito, situação expressamente prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A ação policial foi legitimada pelas fundadas razões, posteriormente corroboradas pela apreensão de entorpecentes, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, com repercussão geral reconhecida). No presente caso, restou demonstrado que os agentes, durante patrulhamento motivado por reiteradas denúncias de tráfico, visualizaram o acusado arremessando um objeto sobre o muro da residência para um imóvel vizinho abandonado. A posterior busca revelou que o material dispensado era entorpecente, legitimando a ação policial. Caracterizada a situação de flagrante delito, inexiste nulidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. As provas produzidas nos autos, incluindo os laudos periciais e os depoimentos coerentes dos policiais que atuaram na diligência, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a tese absolutória por insuficiência de provas. Os relatos dos agentes de segurança foram uníssonos e isentos de contradições, apresentando-se em consonância com os demais elementos probatórios, não havendo qualquer indício de irregularidade ou manipulação. A jurisprudência pátria reconhece que os testemunhos de policiais são aptos a fundamentar uma condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA PROPORCIONALMENTE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. Considerando a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do apelante, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. O benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastado pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o apelante é reincidente, circunstância que impede a aplicação da causa de diminuição de pena. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 429).<br>A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, alegando que os elementos objetivos e subjetivos que permeiam o feito recomendam a sua anulação em decorrência da ilicitude da prova, haja vista que os policiais militares adentraram na residência do recorrente sem prévia autorização legal e fundada exclusivamente em denúncia anônima.<br>Requer, assim, seja declarada a nulidade absoluta do processo, em razão da invasão domiciliar e da busca e apreensão desautorizada, com a consequente absolvição do recorrente (e-STJ, fls. 434-451).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 461-469).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 472-475). Daí este agravo (e-STJ, fls. 483-497).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 517-523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado com incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 817 dias-multa (e-STJ, fl. 284).<br>No tocante à suscitada nulidade das provas que serviram de lastro para a condenação, cumpre destacar o entendimento manifestado por esta Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP, de relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti, que vem sendo seguido por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação o possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.<br> .. <br>9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública.<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal." (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021; grifou-se).<br>No caso sub examine, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou:<br>"No caso concreto, os policiais possuíam fundadas razões para a diligência, pois: havia denúncias reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas no local, recebidas pelo serviço reservado da polícia; Foi constatado, mediante diligências prévias, que a residência do apelante apresentava intenso fluxo de pessoas, conduta típica de pontos de venda de entorpecentes; No momento da abordagem, os agentes visualizaram diretamente, por meio do portão gradeado, o apelante arremessando um objeto sobre o muro, comportamento indicativo de tentativa de ocultação de provas, posteriormente confirmado como entorpecente; O local para onde foi arremessado o objeto era de livre acesso pela guarnição policial, tratando-se de um terreno baldio ou casa abandonada sem vedação.<br>Diante de tais circunstâncias, os policiais, ao ingressarem no domicílio do apelante, já possuíam indícios concretos de que ali se praticava crime em situação de flagrância, o que legitima a ação policial sem necessidade de prévia autorização judicial.<br>A defesa busca sustentar que as provas colhidas a partir da entrada na residência do recorrente seriam nulas por afronta ao princípio da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o próprio flagrante delito afasta qualquer nulidade.<br>Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, a consumação se prolonga no tempo nos crimes permanentes, razão pela qual a flagrância persiste enquanto durar a atividade criminosa. O tráfico de drogas se enquadra nessa definição, permitindo que a polícia, ao constatar elementos indicativos da prática delitiva, ingresse no local para reprimir a conduta ilícita.<br>Além disso, a tese defensiva desconsidera o fato de que a droga lançada pelo recorrente ao terreno baldio já era prova suficiente para configurar a infração penal, sendo prescindível qualquer diligência dentro do domicílio para a tipificação do delito. A entrada na residência apenas corroborou os indícios já previamente constatados.<br>Ademais, não se pode presumir a ilicitude da ação policial sem prova concreta de abuso de autoridade ou de irregularidade na conduta dos agentes. Pelo contrário, os depoimentos dos policiais foram coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, sem qualquer indício de fraude ou irregularidade.<br>No âmbito do processo penal, as diligências policiais gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventuais ilegalidades, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto que indique que os agentes tenham agido de forma abusiva ou arbitrária.<br>Os policiais, ao presenciarem o apelante arremessando entorpecentes e identificarem outros elementos típicos da traficância no local, agiram em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, não havendo que se falar em violação de direitos fundamentais.<br>Portanto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e mantenho incólume a validade das provas colhidas." (e-STJ, fls. 413-414, sem grifos no original).<br>Como se vê, os policiais militares que efetuaram o flagrante receberam diversas denúncias, acerca da existência de tráfico de entorpecentes naquele local e, por isso, efetuaram diligências prévias, nas quais observaram que a residência do acusado apresentava intenso fluxo de pessoas, conduta típica de pontos de venda de drogas. Além disso, no momento em que tentaram abordar o suspeito, esse arremessou um objeto por sobre o muro, o qual, posteriormente, verificou-se tratar de entorpecente.<br>Ressalte-se, ademais, que o local para onde o objeto foi arremessado era de livre acesso à guarnição policial, consistindo em terreno baldio ou imóvel abandonado, desprovido de qualquer tipo de vedação ou obstáculo que impedisse a entrada.<br>Assim, somente diante da presença de todas essas circunstâncias, foi que os policiais ingressaram no imóvel do acusado, sendo, portanto, legítima a ação policial, sem necessidade de prévia autorização judicial.<br>Portanto, não há falar em invasão de domicílio, tal como alegado pela defesa, pois demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, o que afasta a alegada nulidade.<br>Acresça-se a isso que, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como ocorrido no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag n. 1.158.921/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011)<br>" .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175 g de maconha e aproximadamente 100 g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).<br>Súmula n. 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA