DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão de fls. 348-350, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>A parte embargante sustenta que há erro material na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade do recurso especial teriam sido impugnados.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a integração do decisum com fundamentos que enfrentem os argumentos deduzidos, com efeitos modificativos para que do recurso anterior se conheça para ser analisado.<br>A embargada não apresentou contrarrazões (fl. 360).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente c aso, o embargante não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração, mas apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>A decisão monocrática agravada aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, consignando que os artigos em questão não foram sequer mencionados no acórdão recorrido ou nos embargos declaratórios.<br>A tese de prequestionamento implícito exige que a matéria federal controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.<br>No caso dos autos, a simples menção ao Decreto-Lei n. 911/1969, por si só, não demonstra que o Tribunal a quo tenha analisado a questão - sob a ótica do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 - para justificar a fixação de honorários sucumbenciais com a profundidade necessária para configurar o prequestionamento, mesmo que implícito.<br>A ausência de debate específico sobre a impossibilidade de agravar a situação da parte recorrente em ponto não impugnado pela parte contrária impede o conhecimento do recurso especial por este fundamento, mantendo-se o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Em relação à interposição somente pela alínea a, a questão foi devidamente tratada, não havendo que se falar de omissão neste ponto.<br>Inexiste, pois, irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA