DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500354-73.2024.8.26.0530) que manteve a condenação de MARCOS VINICIUS FREITAS PAMPANI, pela prática do crime de roubo majorado.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou a violação do art. 157, § 2º, II, do Código Penal e do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, asseverando a insuficiência das provas e dos fundamentos utilizados para a condenação.<br>Requer, em suma, a absolvição do réu, ora agravante.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 496/497).<br>Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 501/505).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, além de a parte agravante não ter infirmado, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por não ter demonstrado de maneira específica as razões de sua insurgência, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.