DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLAVIA REGINA DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/7/2025.<br>Ação: de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais ajuizada pela agravante, em desfavor de ELEVADORES OTIS LTDA. e SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DE SAO PAULO, alegando que sofreu fratura no cotovelo, em razão de queda sofrida ao entrar no elevador em razão do desnível de aproximadamente 30 centímetros.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Improcedência - Queda em razão de desnível do elevador - Ausência de prova contundente do desnível excessivo - Laudo pericial que atesta a regular manutenção do equipamento - Usuário que deve manter atenção ao adentrar no elevador - Sentença mantida - Apelo improvido. (e-STJ fl. 692).<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 480 e 489, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o acórdão amparou-se em laudo pericial inconclusivo, realizado anos após o acidente, sem considerar as provas documentais acerca do desnível do elevador, bem como a confissão as recorridas sobre a falha no equipamento.<br>Defende a necessidade de realização de nova perícia, a fim de assegurar a verdade material dos fatos de acordo com as provas consistentes e conclusivas.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular a sentença. Subsidiariamente, a realização de nova perícia, visando comprovar a responsabilidade das agravadas, bem como o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>Embora possa ser incontroverso o desnível que teria causado a queda da autora, não há prova contundente de que o equipamento apresentou funcionamento anormal, capaz de ensejar responsabilização dos réus.<br>Os testes feitos pelo perito aferiram a diferença de no máximo 3cm. O desnível de 30cm somente seria possível com a abertura forçada da porta, mediante uso de ferramenta especial.<br>Com efeito, assim constou do laudo:<br>Não foi possível reproduzir a situação relatada nos autos, com a ocorrência de um desnível da ordem de 30 cm entre o elevador e o nível do piso, senão com a abertura forçada das portas e utilização de ferramenta especial, o que não poderia ser feito pelos hospedes. O desnível máximo aferido no local, em plena carga, limitou-se a 3 centímetros. No entanto, o laudo pericial foi realizado quase 5 anos após o acidente, e inúmeras intervenções técnicas foram realizadas no equipamento, não sendo possível afirmar que o acidente foi decorrente de falha do equipamento (mecânica, de instrumentação ou de controle). O desnível que pode ter provocado o acidente é característico deste tipo de equipamento, sendo de altura variável em função da quantidade de carregamento e da intensidade de utilização do equipamento, e normalmente limitado a 3 ou 4 centímetros.<br>Às fls. 574 foi constatada a ausência de registro fotográfico da situação narrada. Também não ficou demonstrado que a advertência no equipamento não existia à época dos fatos.<br>Logo, o funcionamento dentro da normalidade esperada para este tipo de elevador afasta a indenização pleiteada pela autora.<br>As ordens de serviço indicam a presença dos técnicos em bases mensais (resposta ao quesito fls. 544).<br>Ainda, infirma a tese da autora o que foi acrescentado pelo perito, em seus esclarecimentos (fls. 574): De qualquer forma, de acordo com os testes realizados por este perito, um desnível desta grandeza dificilmente não seria percebido pelos usuários, uma vez que o teto do elevador obstrui a própria entrada do equipamento, diretamente na linha de visão do usuário.<br>E, ainda que existisse a diferença de piso de 30cm, o que não foi minimamente comprovado, caberia à autora redobrar sua atenção, conduta comumente esperada dos usuários de elevadores.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Do cerceamento de defesa<br>Demais disso, acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 638) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. QUEDA POR DESNÍVEL DO ELEVADOR. FALHA NO FUNCIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos morais c/c reparação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.