DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  AMAPÁ  contra  decisão  do  respectivo  Tribunal  de  Justiça,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  a  acórdão  assim  ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1) Para a condenação pelo delito previsto no artigo 288, do Código Penal, é imprescindível a comprovação da estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o "animus associativo", consistente no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não ficou concretamente demonstrado na hipótese concreta. 2) Apelo não provido."  (e-STJ,  fl.  598).<br>O  Parquet  aponta ofensa ao  art.  288 do Código Penal, alegando, em suma, que a materialidade do crime de associação criminosa restou devidamente comprovada nos autos.<br>Requer, assim, seja admitido e provido o presente recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, condenando também as rés - Cláudia Ferreira Dias e Janaína Keliane Sacramento de Souza - pela prática do crime de associação criminosa  (e-STJ,  fls.  619-628).<br>Não foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  644).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  650-654).  Daí  o  presente  agravo  (e-STJ,  fls.  672-679).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo não provimento do agravo em recurso especial  (e-STJ, fls. 738-742).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Consoante  se  extrai  dos  autos,  as rés foram denunciadas  pela  prática  dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados, respectivamente, no arts. 171, § 2º, I, e 288, ambos do Código Penal, tendo sido condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo.<br>Irresignada, a acusação apelou, tendo a Câmara Criminal do  Tribunal  de  Justiça do Amapá negado  provimento  ao  apelo  ,  para  manter a absolvição das apeladas quanto ao crime do art. 288 do Código Penal.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>""Por meio da análise detida dos fundamentos invocados pelo apelante, segundo os quais a prática do delito de associação criminosa fez-se suficientemente comprovada nos autos, entendo, de forma contrária, porquanto mostra-se correto o entendimento firmado na decisão recorrida quanto a insuficiência acerca deste delito, para cuja tipificação faz-se necessária a efetiva prova do consórcio delitivo estável e permanente entre os agentes:<br>Assim afirmo porque, no presente caso, não ficou provada, de modo inequívoco, a permanência e estabilidade entre as apeladas e o réu que faleceu no curso da ação penal (André Felipe Monteiro), voltadas para a prática de crimes em geral, de modo a tipificar o crime de associação criminosa (art. 288 do CP).<br>Certo é que, não comprovado o vínculo associativo, estamos diante do concurso de pessoas, nos moldes do art. 29 do CP, pois se uniram para a prática do crime contra o patrimônio narrado na denúncia.<br>Com efeito, sem a comprovação objetiva do estabelecimento de induvidosa societatis criminis entre as recorridas e André Felipe com vistas à perpetração de crimes diversos, não tem lugar a condenação pela prática do delito compendiado no art. 288 do CP.<br>Assim, a prova produzida nos autos não se mostra extreme dúvidas acerca dos requisitos legais para configuração do delito em questão e em não havendo elementos suficientes a embasar a condenação, nomeadamente no tocante a estabilidade e permanência, a conclusão constante na sentença absolutória deve prevalecer, em obediência ao princípio constitucional do in dubio pro reo.<br>Neste sentido é a orientação jurisprudencial:<br>(..)<br>Concluo, pois, reafirmando que a ausência dos elementos caracterizadores do crime do art. 288, do CP, ou seja, a associação de três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inviável a condenação das apeladas por tal delito, mesmo porque o tipo penal não se configura com a reunião esporádica, eventual, para perpetração de crime e/ou crimes.<br>Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença recorrida.<br>Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo."  (e-STJ,  fls.  599-601, grifou-se ).<br>Como se observa, a Corte de origem absolveu as rés quanto ao delito de associação criminosa, ao fundamento de que não foram produzidas provas suficientes para se concluir pela presença dos elementos caracterizadores do referido tipo penal, especialmente no que diz respeito à permanência e à estabilidade da associação entre as apeladas voltada à prática de crimes em geral.<br>Assim,  diante  da  fra gilidade  dos  elementos  probatórios  angariados  aos  autos,  imperiosa  a  absolvição,  em  homenagem  ao  consagrado  princípio  de  Direito  Penal,  segundo  o  qual  a  dúvida  resolve-se  em  favor  do  réu.  <br>Nesse contexto, tendo em vista a moldura fática delineada no aresto recorrido,  a  alteração  do  julgado,  a  fim  de  condenar  as  recorridas  pela  prática  do  delito  tipificado  no  art.  288 do Código Penal,  demandaria  nova  análise  do  acervo  fático  e  probatório  dos  autos,  o  que  não  é  possível  nesta  via  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>A  corroborar  esse  entendimento:<br>"PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  CONDENAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  PROVAS  DE  AUTORIA  INSUFICIENTES.  ABSOLVIÇÃO  QUE  SE  IMPÕE.<br>1.  A  condenação  pressupõe  prova  robusta,  que  indique,  sem  espaço  para  dúvida,  a  existência  do  crime  e  a  prova  de  autoria,  situação  que  não  ocorre  na  espécie,  em  que  paira  fundada  dúvida  acerca  da  autoria  do  delito.<br>2.Conforme  já  advertiu  esta  Corte,  "a  avaliação  do  acervo  probatório  deve  ser  realizada  balizada  pelo  princípio  do  favor  rei.  Ou  seja,  remanescendo  dúvida  sobre  a  responsabilidade  penal  do  acusado,  imperiosa  será  a  sua  absolvição,  tendo  em  vista  que  sobre  a  acusação  recai  o  inafastável  ônus  de  provar  o  que  foi  veiculado  na  denúncia"  (HC  n.  497.023/ES,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  11/6/2019,  Dje  21/6/2019).<br>3.  Outrossim,  a  mudança  da  conclusão  alcançada  no  acórdão  impugnado  exigiria  o  reexame  das  provas,  o  que  é  vedado  nesta  instância  extraordinária,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  é  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  (Súmulas  n.  7/STJ  e  279/STF).<br>4.  Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.263.861/MG,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  Dje  de  29/9/2023.)<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  ARTS.  28  E  33  DA  LEI  N.  11.343/2006.  DESCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDUTA  PARA  O  CRIME  DE  TRÁFICO.  REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Tendo  o  Tribunal  a  quo  concluído  que  as  provas  são  frágeis  para  condenação  pelo  crime  de  tráfico  de  drogas,  entender  de  forma  diversa,  demandaria  o  reexame  aprofundado  das  provas  e  fatos  constantes  dos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso  especial,  ante  a  vedação  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  Superior  Tri  bunal  de  Justiça  -  STJ.<br>Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  no  AREsp  n.  695.931/MG,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/9/2016,  DJe  de  30/9/2016.)  <br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "a",  do  Regimento  Interno  do  STJ,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA