DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALLACE ANDRADE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1532572-18.2019.8.26.0050.<br>No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal (fls. 397/419).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 437/438), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 444/450).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 479/483).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível.<br>Ora, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 379/380 - grifo nosso):<br> ..  Em auto de reconhecimento fotográfico, consignou-se que o reconhecedor foi "colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes", dentre as quais reconheceu o acusado, sem sombra de dúvida, como o garupa da moto (fl. 7).<br>Alguns meses depois, o réu foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de outro roubo (vítima de prenome Jairo, conforme B. O. juntado aos autos).<br>Posteriormente, o ofendido realizou reconhecimento pessoal positivo, afirmando ter "100% de certeza de que  ..  era o indivíduo que estava na garupa do motociclo, portando arma de fogo, e que subtraiu seu telefone celular, documentos e dinheiro". Ainda, em termo complementar, consignou-se que o acusado foi exibido entre várias pessoas, após ser descrito pela vítima (fls. 144 e 146).<br>Destaque-se, os atos de reconhecimento, portanto, conforme consta, deram-se com exibição de outras pessoas (seja por fotos, seja pessoalmente), após descrição do indivíduo a ser reconhecido, sem que se possa constatar vícios. E, ao descrever o roubador, a vítima disse tratar-se de indivíduo "pardo, magro, aparentando aproximadamente 1,80 m de altura e jovem, mas maior de idade, com olhos claros, cabelo curto e escuro, lábios volumosos", características estas que não destoam das fotos do acusado exibidas nos autos.<br>Portanto, o réu, cuja descrição física antecedeu ao ato em que exibidas fotos de alguns indivíduos, tem características muito pessoais e específicas, que o distinguem do ordinário das pessoas, fornecendo detalhes que não são facilmente confundíveis, nada indicando, aliás, o induzimento da vítima.<br> .. <br>Fundamento esse que não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. SÚMULA 283/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.