DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.<br>Em suas razões recursais, o Parquet aponta negativa de vigência ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal e requer, resumidamente, seja afastada a atenuante da confissão, pois realizada apenas de forma informal.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 775-781).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  provimento do recurso especial (e-  STJ,  fls. 799-802).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>No caso, a Corte de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento da confissão do réu nos seguintes termos:<br>"Na fase intermediária, deve ser aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante afirmou fazer parte do tráfico de drogas da localidade exercendo a função de vapor." (e-STJ, fl. 607)<br>De acordo com a Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar.<br>A fim de corroborar esse entendimento, podem ser mencionados os seguintes precedentes:<br>" .. <br>2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.<br>3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).<br>4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto."<br>(AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifou-se.)<br>" .. <br>II - Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula 545/STJ.<br>III - As instâncias ordinárias, quando fundamentaram o juízo condenatório, colacionaram a confissão extrajudicial da paciente, além dos depoimentos dos policiais militares, os quais afirmaram que a sentenciada, quando abordada por eles, confessou ter ateado fogo na casa. Desta feita, está patente que a confissão extrajudicial da paciente foi sopesada pelas instâncias ordinárias para firmar o juízo condenatório. Entender de forma diversa demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 594.675/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>Nesse contexto, imperioso a manutenção da atenuante prevista no art. 65, III, "d", Código Penal, dado que o réu confessou perante os policiais que estava comercializando os entorpecentes apreendidos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publi que-se. Intimem-se.<br>EMENTA