DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TOTVS S.A. à decisão de fls. 152/153, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Esclarecemos, portanto, que, embora a decisão esteja datada de 04/04/2025, a Certidão de Disponibilização somente foi juntada aos autos em 10/04/2025. O print acima colacionado referente a essa Certidão, constante às fls. 108-110, demonstra que, conforme os artigos 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, qual seja, 09/04/2025. A contagem do prazo, conforme detalhado na própria certidão, tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, em 10/04/2025. O lapso temporal entre a publicação da decisão e a data de interposição do recurso justifica-se pelas suspensões decorrentes de feriados, devidamente divulgados pelo TJRJ em seu calendário judicial (fl. 158).<br> .. <br>Consequentemente, a contagem do prazo de 15 dias úteis teve início em 11/04/2025. Aplicando- se a regra dos dias úteis e desconsiderando-se feriados nacionais e suspensões de expediente conforme calendário oficial do STJ, verifica-se que o prazo final para interposição do agravo recursal recaiu em 09/05/2025 (fl. 159).<br> .. <br>As referidas suspensões podem ser devidamente comprovadas através do calendário de Suspensão de Prazos Processuais e Expediente Forense do TJRJ, especificamente referente aos meses de abril e maio de 2025, vejamos: (fl. 160).<br>Alega ainda:<br>A representação da embargante estava regularmente constituída no momento da interposição tanto do Recurso Especial quanto do Agravo em Recurso Especial. Os instrumentos de mandato e os substabelecimentos outorgando poderes à referida patrona foram devidamente juntados aos autos principais, no processo nº 0871609-36.2022.8.19.0001, conforme se comprova pelos documentos identificados nos Ids. 43062843, 104464431 e 104464433 (fls. 162/163).<br> .. <br>Tais documentos demonstram a cadeia regular de poderes conferida pelos procuradores originários aos atuais patronos, inclusive à subscritora dos recursos ora debatidos, cumprindo integralmente os requisitos dos arts. 103 e 104 do CPC.<br>Cumpre ressaltar que o substabelecimento com reserva de poderes, devidamente juntado às fls.<br>146/149 dos autos do STJ, é documento plenamente hábil para fins de comprovação de capacidade postulatória, nos termos da legislação processual civil. Além disso, a procuração originária que lhe dá suporte consta regularmente nos autos principais, o que afasta qualquer alegação de inexistência de poderes (fl. 164).<br> .. <br>Ademais, aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, segundo o qual, não se deve invalidar um ato processual se ele atingiu sua finalidade essencial, especialmente quando não há prejuízo à parte contrária. A mera forma de apresentação documental, em especial em meio eletrônico, não pode ser utilizada para negar seguimento ao recurso, sobretudo diante da clara e inequívoca outorga de poderes à subscritora (fl. 166).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 142.<br>Porém, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte no ponto.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 1º.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025, 22.04.2025, 23.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ressalta-se que os documentos juntados somente agora, em sede destes aclaratórios, não podem ser aceitos para o fim de comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>No que se refere à representação processual, no caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Catarina Bezerra Alves.<br>Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.<br>4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.)<br>Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização.<br>Além de a parte ter juntado apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para seus substabelecentes, o referido instrumento de substabelecimento possui data posterior (09.07.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 24.01.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 08.05.2025, não podendo ser aceito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante .<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso.<br>IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>No mais, cumpre esclarecer que os documentos juntados em sede destes aclaratórios com o fim de regularizar a representação não podem ser aceitos , em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA