DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRENDENE S A à decisão de fls. 1009/1010, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, há evidente erro material nesse trecho da decisão. Diferentemente do que entendeu o eminente julgador, o Recurso Especial da Embargante não foi interposto contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem, mas sim contra um acórdão colegiado.<br>Para demonstrar o equívoco, destaca-se a Certidão de Julgamento referente ao acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 0144928-48.2013.8.06.0001. Consta da referida certidão: (fl. 1016).<br> .. <br>Ou seja, o Tribunal de origem julgou colegiadamente a Apelação interposta na causa subjacente (decisão unânime da 4ª Câmara do TJ/CE), dando parcial provimento ao recurso conforme o voto do Relator. Trata-se, pois, de acórdão - e não decisão singular (fl. 1017).<br> .. <br>Em outras palavras, a decisão embargada afirma a regra do esgotamento das instâncias ordinárias, porém contradiz tal premissa ao concluir (por erro material) que não houve esgotamento quando, de fato, houve.<br>Esta contradição configura vício sanável via embargos declaratórios (CPC, art. 1.022, I), pois o julgado embargado acabou por violar o próprio princípio da colegialidade que pretendia resguardar.<br>A exigência de colegialidade na origem tem por objetivo garantir que as partes obtenham duplo grau de jurisdição pleno antes de acessar as Cortes Superiores.<br>No caso concreto, tal garantia foi atendida - o acórdão da 4ª Câmara do TJ/CE esgotou a jurisdição ordinária. Assim, negar seguimento ao REsp sob pretexto de ausência de colegialidade, quando esta de fato ocorreu, ofende o princípio da colegialidade de forma inversa, negando à Embargante o direito de ver seu recurso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1019).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 897/906 ).<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.<br>Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA