DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIOMIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5125059-29.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 50-52).<br>Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo, uma vez que o recorrente se encontra preso desde 22/08/2024, sem previsão de início da fase instrutória ou julgamento pelo Tribunal do Júri. Aponta que audiência que havia sido marcada para o dia 17/04/2025 foi cancelada e redesignada para 19/05/2025, e depois para dia 21/07/2025 (e-STJ, fl. 56).<br>Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, sem que tenham sido apontados elementos concretos que justifiquem a medida (e-STJ, fls. 58/59), e aponta fragilidade no conjunto probatório (e-STJ, fl. 57).<br>Aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes (e-STJ, fl. 59).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fl. 60).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 73/74).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 77-80, 84-121), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 125-130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.<br>Não se verifica, pois, excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifica-se que, em 21/07/2025, não ocorreu a audiência de instrução e julgamento, pois, uma testemunha não compareceu, motivo pelo qual foi designada nova data de audiência para 08/09/2025.<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O agravante alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, alternativamente, o conhecimento e provimento do habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ou o julgamento do agravo por órgão colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem; e (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa.<br>7. Recomenda-se, no entanto, ao Juízo de origem, a adoção de medidas para garantir a celeridade da instrução, considerando o longo período de prisão cautelar já decorrido.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO.<br>(AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto à prisão preventiva, bem como eventuais condições favoráveis do acusado, da análise dos autos note-se que constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 981582, de minha relatoria, que não foi conhecido em 18/02/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,<br>Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA