DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA APARECIDA PASTORI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE RÉ, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DAS SERVIDORAS, E DA AUTARQUIA RÉ, EM RELAÇÃO A QUAL AS AUTORAS ESTÃO JURIDICAMENTE SUBORDINADAS, E QUE ADMINISTRA A UNIDADE DE SAÚDE ONDE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS PRECEDENTES DESTA C. CORTE PRELIMINAR REJEITADA. ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TERMO INICIAL A PROVA PERICIAL COMPROVA A SUJEIÇÃO DAS AUTORAS À PERICULOSIDADE, NOS TERMOS DA NR Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA FORMALIZAÇÃO DO LAUDO QUE RECONHECEU A PERICULOSIDADE E NÃO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO PUIL Nº 413/RS SENTENÇA REFORMADA RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º do Decreto n. 97.458/89, no que concerne à necessidade de reconhecer como termo inicial do adicional de periculosidade devido a data de 22/04/2016, tendo em vista que nesta ocasião foi elaborado laudo oficial pelo próprio Município de Campinas atestando o direito ao referido adicional, não podendo o ente público se beneficiar de sua própria torpeza ao desconsiderar laudo que ele mesmo produziu e que posteriormente foi ratificado por perícia judicial , trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem. Na linha do artigo acima, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo fixou no presente caso data do termo a quo do direito das Autoras ao adicional de periculosidade a data de elaboração do laudo pericial judicial.<br>Ocorre que há nos autos laudo pericial oficial elaborado pelo próprio Município de Campinas (fls. 223 e seguintes) em 22/04/2016 atestando o direito dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem que exercem seu labor na radioterapia como era o caso das Autoras, ao recebimento do adicional de periculosidade objeto dos autos.<br>Assim, sendo considerando que o laudo elaborado pela própria municipalidade em 22/04/2016 é um laudo oficial, entendem as Autoras que este deva ser o marco inicial do direito ora pleiteado.<br>Pensar o contrário seria beneficiar o Município com sua própria torpeza que elaborou laudo oficial em 2016 atestando o direito das Autoras ao adicional de periculosidade, iniciando, inclusive, o pagamento de referido adicional às mesmas e, após o ajuizamento da presente demanda retirou esse direito das mesmas, sendo o mesmo posteriormente ratificado pelo laudo pericial judicial elaborado (fls. 561-562).<br>Como se verifica da decisão acima e da legislação invocada, em nenhum momento, este Superior Tribunal ou o legislador determinou que o laudo pericial que constata a insalubridade e periculosidade deva ser um laudo judicial, mas tão somente, um laudo pericial que obviamente pode ser elaborado pelo próprio empregador ou por um perito designado pelo juiz em casos em que a discussão é levada sob judice.<br>Assim, considerando que no presente caso há a existência de dois laudos periciais atestando o direito das Autoras à periculosidade objeto dos autos e que ambos são oficiais, por obvio que o termo inicial do direito pretendido pelas Autoras deva ser do laudo mais antigo (fl. 563).<br>Se o laudo anterior tivesse sido elaborado pelas Autoras, poderia se dizer se tratar de laudo parcial, mas foi elaborado pela própria municipalidade atestando o direito das Autoras a periculosidade.<br>Dessa forma, é a presente para requerer seja reformado o V. Acórdão estadual para que seja retificado o termo inicial do adicional de periculosidade devido ás Autoras para 22/04/2016, data do laudo pericial oficial elaborado pelo Município (fl. 564).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento exclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observo, por oportuno, que são infundadas as críticas à prova pericial, visto que: a) há elementos suficientes a atestar que as atividades desempenhadas pelas autoras são perigosas, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, da Portaria MTE nº 595/15 e do art. 194 da CLT; b) o item 16.3 da NR 16, segundo o qual " é  responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT", não afasta a necessidade da prova pericial, que, por ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, prevalece frente ao laudo administrativo elaborado pela Administração Pública; c) nos esclarecimentos de fls.<br>400/407, o expert se manifestou expressamente sobre a petição da Municipalidade ré de fls. 387/390 e o parecer técnico divergente de fls. 392/393; d) o laudo pericial é completo e conclusivo e foi elaborado conforme o disposto nos artigos 473 e 477, ambos do CPC, especialmente porque: d.1) realizou análise técnica e científica do problema; d.2) indicou o método utilizado; d.3) motivou devidamente as conclusões alcançadas; d.4) esclareceu pontos de divergência; e d.5) esclareceu as funções exercidas pelas autoras; e e) a simples irresignação da parte com o resultado da perícia não implica na anulação da prova técnica.<br>Embora não haja dúvida de que é devido o adicional de periculosidade, forçoso reconhecer que o pagamento deve se dar a partir da data da formalização do laudo pericial judicial em 10.01.2022 (fl. 304), não havendo se falar, destarte, em pagamento dessa parcela no período pretérito à produção da prova técnica.<br>Assim, filio-me ao entendimento de que não se pode emprestar efeitos pretéritos/declaratórios ao laudo pericial, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, que entendeu pela impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, consoante precedentes daquele Tribunal Superior:  ..  - fls. 530-531.<br>Some-se a isso que como a legislação municipal não prevê o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade não havendo, portanto, diferenciação em relação à legislação federal , inevitável a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL nº 413/RS, que diz respeito justamente à legislação federal.<br>De rigor, portanto, a fixação do termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade 10.01.2022, data de elaboração do laudo que reconheceu a periculosidade a que se sujeitam as autoras, não sendo devido o pagamento referente ao período anterior (fls. 532-533).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA