DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DARCI DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/7/2025.<br>Ação: de reintegração de posse ajuizada pela parte agravante em desfavor dos agravados, aduzindo que são proprietários do imóvel indicado na inicial, adquirido por sucessão hereditária, registrado nas matrículas 2.700, 2.701 e 2.615, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba/SP.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, os termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente reintegração de posse. 2. Tutela possessória. Requisitos do art. 561, do CPC/15, não cumpridos pelos apelantes. Ausência de prova efetiva da posse anterior, bem como da alegada prorrogação de contrato de comodato verbal. 3. Natureza da posse. Relação de comodato entre 30/05/1994 e 30/05/2009 incontroversa. Ausência de prova, contudo, da alegada prova verbal por prazo indeterminado após tal data. 4. Prova documental. Insuficiência. Pagamento de impostos não comprova posse efetiva conforme a teoria objetiva de posse. 5. Prova testemunhal. Oitivas que não corroboram a alegação de posse dos apelantes ou comodato verbal. 6. Falecimento dos genitores. Simples alegação de transmissão de posse "ope legis" não é suficiente sem provas robustas. Posse dos antecessores não demonstrada de forma cabal. 7. Recurso não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, 1.025, 1.029, 1.030, V, 357, II e IV, 373, § 2º, 374, II e IV, 489, § 1º, I, II, III, IV e § 3º, 561, 1.003, § 5º, do CPC; arts. 111, 1.203, 1.206, 1.207, 1.784, 573, 574, do CC e art. 4º, da LINDB.<br>Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a decisão do TJSP que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Sustenta que o reconhecimento da transmissão da posse indireta por sucessão hereditária não demanda posse física anterior.<br>Argumenta que a decisão do TJSP desconsiderou a prorrogação tácita do contrato de comodato e o princípio da analogia previsto no art. 4º da LINDB. Defende que houve erro de fato na valoração das provas, em especial, no que se refere à construção de muros no imóvel, atribuído de forma errônea às recorridas.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da prorrogação do contrato de comodato com a parte agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte fundamentação:<br>3. Comodato verbal<br>O embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao entender que não foi provado o contrato verbal de comodato, pois, segundo o embargante, foi afirmada a prorrogação tácita do contrato de comodato. No entanto, a análise realizada no acórdão abordou de forma clara e expressa tal questão.<br>O acórdão destacou que "a relação de comodato entre as datas de 30/05/1994 e 30/05/2009 é incontroversa, amparada pelos contratos trasladados aos autos (fls. 28/31). Por tais instrumentos, os sucessores do proprietário à época permitiram que as apeladas permanecessem no imóvel. Contudo, a controvérsia surge em relação à natureza da posse exercida pelos apelados a partir de 01/06/2009, que não estava amparada por contrato de comodato".<br>Além disso, o acórdão examinou detalhadamente a alegação dos apelantes sobre a prorrogação verbal do contrato de comodato, concluindo que "a alegação de prorrogação verbal do contrato de comodato não encontrou suporte probatório adequado." O acórdão ainda ressaltou que "o art. 111, do CC/02, invocado pelos apelantes, que trata do silêncio enquanto forma de anuência tácita, exige que "as circunstâncias ou os usos" corroborem essa prorrogação, o que não se verifica no caso em análise."<br>Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão embargada abordou expressamente a questão da prorrogação do contrato de comodato, analisando os elementos probatórios e a legislação aplicável, concluindo pela ausência de provas suficientes para sustentar a alegação de prorrogação tácita. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada.<br>4. Benfeitorias<br>O embargante também alega que a decisão embargada errou ao entender que foram as apeladas que realizaram as benfeitorias constantes nos terrenos, como a construção de muros, reforçando a continuidade da posse pelas embargadas e ausência de posse pelos embargantes. Contudo, essa questão foi expressamente tratada e analisada no acórdão.<br>O acórdão mencionou que "a continuidade da ocupação pelas rés, acompanhada da realização de benfeitorias significativas, como a construção de muros, não sugere uma posse de mera detenção precária."<br>Além disso, o acórdão abordou as provas testemunhais apresentadas, afirmando que "A testemunha José Libório Ramos, que trabalha para os autores Walter e Durval, afirmou que quando chegou ao local entre 1990 e 1993, as rés já estavam lá, sendo que tem conhecimento de que estas não compraram o móvel. Afirmou que as rés construíram os imóveis onde moram e os muros na propriedade. Quando perguntado se "ninguém nunca fez nada contra elas lá", respondeu que não (06m35s)".<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. s. 111, 573, 574, 1.198, 1.203, 1.206, 1.207, 1.208 e 1.784 do CC; 4º da LINDB; 373, § 2º, e 374, II e IV, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência dos requisitos necessários para comprovação da posse da parte recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1178) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA EFETIVA DE POSSE ANTERIOR. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. NATUREZA DA POSSE. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.