DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 251):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura o fornecimento dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A recusa indevida ou injustificada pelas operadoras de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de danos morais, consoante enunciado da Súmula nº 15 deste TJGO. 3 - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor. Tendo sido observado os referidos requisitos, impositivo se faz a manutenção do valor arbitrado. Apelo conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 280-290).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 35 da Lei n. 9.656/98; 421 e 422 do CC; e 927, III do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a Lei nº 9.656/98 não deve ser aplicada aos contratos de planos de saúde firmados antes de sua vigência, como o contrato em questão, firmado em 1997. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida viola a função social do contrato ao obrigar o custeio de tratamentos não previstos contratualmente, contrariando os princípios de liberdade contratual e boa-fé.<br>Foram oferecidas contrarrazões/Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 315-322).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-327), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 401-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 35 da Lei n. 9.656/98, sem especificar, todavia, quais incisos, parágrafos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; e 927, III do CPC , da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, o fez com fundamento no artigo 51, IV do CDC, sem abordar os arts . 421 e 422 do CC; e 927, III do CPC.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA