DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE. FEITO QUE NÃO ESTAVA SUSPENSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 982, I, e § 5º, e 987 do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação da tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 10 antes do exame dos recursos especial e extraordinário, tendo em vista a suspensão obrigatória dos processos até a manifestação dos Tribunais Superiores para a eficácia da tese jurídica em âmbito nacional. Traz a seguinte argumentação:<br>O artigo é claro quanto a necessidade de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria do IRDR e o § 5º ainda esclarece que tal suspensão apenas cessará em caso de não interposição de recurso especial ou recurso extraordinário.<br> .. <br>Observa-se que o Código de Processo Civil é claro ao detalhar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabelecer a suspensão dos processos afetos ao incidente, e cuja suspensão apenas cessará se não interposto recurso especial ou recurso extraordinário, bem como que em caso de interposição, estes terão efeito suspensivo, e a tese apenas poderá ser aplicada após a análise pelos Tribunais Superiores.<br>Ocorre Doutos Ministros, que o acórdão proferido que já aplicou a tese do IRDR 10, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial da Fazenda, violou os artigos supracitados, visto que, ainda pendente de julgamento os Recursos Especial e Extraordinário interposto naquele, cujos efeitos são suspensivos, ou seja, a tese ainda não pode ser aplicada (fls. 338-339).<br>Observa-se do entendimento do STJ que havendo interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário contra decisão em IRDR, os processos devem manter-se suspensos até ao posicionamento do STJ e STF sobre o tema. O STJ é claro ao mencionar que não é necessário esperar o trânsito em julgado mas é fundamental aguardar o julgamento dos Recursos interposto para a STF e o STJ, visto que, a tese por eles formada será aplicada em âmbito nacional (fl. 341).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24 da Lei n. 12.153/2009, no que concerne à impossibilidade de redistribuição de autos de processos propostos antes da data de instalação (novembro de 2022) do Juizado Especial da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>Tem-se que a Lei 12.153/2009 dispões sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios, trazendo normas gerais sobre a matérias, as quais devem ser seguidas pelos Tribunais quando da criação e implantação de seus Juizados.<br>Neste contexto, o art. 24 estabelece de maneira muito clara que não serão remetidos ao Juizado Especial da Fazenda as demandas ajuizadas até a data da sua instalação, concluindo portanto, que as demandas ajuizados após a sua instalação é que serão distribuídas para o Juizado.<br> .. <br>A legislação é direta ao determinar a impossibilidade de redistribuição de demandas quando estas sejam anteriores à instalação do Juizado, de sorte que, este processo, jamais poderia ser encaminhado ao Juizado da Fazenda Pública, visto que ajuizado anteriormente à instalação do Juizado, que ocorreu em novembro de 2022 (fl. 228).<br>Observa-se do julgado, que as ações ajuizadas antes da instalação do juizado devem permanecer na Vara da Fazenda de origem, e apenas as novas ações, ajuizados após a instalação do juizado poderão ser distribuídas a este. Tudo em conformidade com o art. 24 da Lei 12.153/2009, de sorte que o acórdão prolatado que determina a redistribuição dos autos está em confronto com a legislação mencionada (fls. 341-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Portanto, no caso específico do IRDR 10, a determinação de suspensão se limitou àqueles feitos em que já havia ou, até o julgamento de mérito, veio a surgir controvérsia a respeito da matéria objeto do processo paradigma, consistente na instalação adjunta, e respectiva competência, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Logo, por exclusão, todos os outros processos, nos quais não se instalou a referida controvérsia, ficaram fora do alcance da determinação de suspensão, seguindo a sua marcha regular.<br>No caso dos autos, houve regular tramitação, sem que o magistrado tenha suscitado a sua a quo incompetência, ou surgido conflito sobre o tema. Por conseguinte, tendo, in casu, a incompetência sido reconhecida por esta relatoria somente após o julgamento paradigma, em feito que não se encontrava sobrestado, mostra-se desnecessária a espera prevista no art. 982, § 5º, CPC, devendo o paradigma do IRDR ser aplicado antes mesmo do trânsito em julgado do respectivo aresto, como, inclusive, expressamente registrado na decisão ora agravada:<br>Por fim, registre-se que a aplicação de tese firmada em IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP) e esta Corte de Justiça.<br>Acrescento que o Ofício Circular nº06/2023 do NUGEP - ventilado ao longo das razões recursais - não tem o condão de estabelecer suspensão processual, eis que se trata de mero expediente de comunicação, ressaltando-se que eventual suspensão ou outra determinação é afeita, exclusivamente, a eventual decisão nos autos o IRDR 10.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado, a determinação de suspensão não alcançou o presente processo, o qual encontra-se sujeito à aplicação das teses firmadas no IRDR 10 (fls. 324-325).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA