DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. IPTU E MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O IMÓVEL FOI INVADIDO. PROPRIETÁRIA TABULAR QUE RESPONDE POR IMPOSTO E MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM CARÁTER PESSOAL. CONTRIBUINTE QUE NÃO DEMONSTROU AUSENTE A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega aduz ofensa ao art. 369 do CPC, ao art. 16, § 2º, da Lei n. 8.630/1980 e ao art. 34 do CTN, no que concerne à necessidade de dilação probatória para demonstrar a ilegitimidade passiva da recorrente para o pagamento de IPTU diante da invasão do imóvel, porquanto não possui ânimo de dono sobre o imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme brevemente exposto, a demanda versa sobre a cobrança de IPTU e Multa por construção irregular dos exercícios de 2017 a 2019 incidente sobre imóvel que se encontra invadido por terceiros, com construção de casa pelos invasores.<br>15. Em razão disso, requereu a abertura da dilação probatória a fim de identificar os invasores e constatar precisamente a época em que se iniciou a prestação dos referidos serviços no local, a fim de confirmar a sua ilegitimidade passiva quanto ao IPTU e a Multa por Construção Irregular, a qual possui caráter pessoal.<br>16. A produção de prova é imprescindível para demonstrar que a invasão se consolidou à época dos fatos geradores da cobrança. O indeferimento do pedido acarreta cerceamento de defesa da Recorrente.<br>17. Isso porque seria mesmo impossível comprovar o alegado sem o deferimento da prova pericial para apurar os fatos alegados, ou quaisquer outros meios de prova em direito admitidas.<br>18. É prematura a entrega da prestação jurisdicional sem que tenha ocorrido a produção das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo, isso porque o objetivo da prova é convencer o julgador das questões postas à baila.<br> .. <br>A expedição de ofício aos fornecedores de água e energia elétrica é apenas um dos meios com os quais a Recorrente poderia comprovar a invasão do imóvel, além de eventual mandado de constatação por oficial de justiça, ata notarial, e tantos outros meios à sua disposição, podendo aferir com precisão quando se deu a invasão e por quanto tempo o imóvel da Recorrente permaneceu invadido por terceiros, sendo capaz de atestar se, à época dos fatos geradores, a Recorrente encontrava-se privada do pleno exercício do seu direito de propriedade.<br>21. Os elementos constantes nos autos não permitem dirimir por inteiro a controvérsia estabelecida, mostrando-se necessária a anulação da sentença.<br>22. A Recorrente, teve obstado o ato processual de produção de prova, em ofensa aos artigos 369 do CPC e art. 16 §2º da Lei n.º 8.630/80, resultando em julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.<br>23. Por este motivo, o indeferimento da produção de prova nos autos dos embargos à execução fiscal caracteriza cerceamento de defesa, bem como ofende de forma evidente os artigos 369 do CPC e art. 16 §2º da Lei n.º 8.630/80.<br> .. <br>Sem prejuízo a todo o alegado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Recorrente, uma vez que, como dito, o imóvel objeto da execução fiscal encontra-se invadido.<br>26. O artigo 34, do CTN dispõe que:<br> .. <br>27. Tais características são oriundas do direito de propriedade e estão previstas no artigo 1.228, do Código Civil. Para efeitos de responsabilidade por determinada obrigação relacionada à propriedade, só é possível atribui-la a quem detém a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. O que não ocorre no presente caso.<br>28. O IMÓVEL OBJETO ENCONTRA-SE OCUPADO IRREGULARMENTE POR TERCEIROS.<br>29. Disto decorre que o critério material da norma jurídica relaciona-se com o comportamento de ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, de bem imóvel.<br>30. Essa propriedade vincula-se ao exercício da posse com ânimo de dono (seja na propriedade propriamente dita, na posse a qualquer título, ou na titularidade de domínio útil), eis que a Constituição Federal utiliza o termo "propriedade" em sentido amplo, como sendo "o uso de um bem imóvel como se dono da coisa fosse".<br>31. O Recorrente não possui ânimo de dono sobre o imóvel, isto porque, o imóvel é utilizado em todas as suas vertentes por terceira pessoa. Ora, se o Município detém a possibilidade de escolher o responsável pelo pagamento do IPTU com fundamento no artigo 34, e sua previsão de alternatividade, não pode o ente tributante agir indiscriminadamente sem observância às demais normas do sistema jurídico.<br>32. Cabe então à Recorrida a eleição do sujeito passivo da obrigação, assim compreendido aquele que possui as características inerentes à propriedade, eis que tal instituto é oriundo de direito privado e não pode ser desconsiderado para fins de aplicação da lei tributária.<br> .. <br>O que a Recorrida faz é exigir o IPTU de contribuinte desprovido da posse do imóvel, das características de proprietário e do signo de riqueza que norteia a imposição tributária.<br>35. Se o Recorrente não detém a posse do imóvel, não podendo assim usar e gozar da coisa, jamais terá capacidade contributiva para arcar com a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.<br>36. Nem se diga ainda que há tentativa de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, por força do quanto disposto no artigo 123, do CTN, eis que o invasor é possuidor a qualquer título e, portanto, já consta elencado como contribuinte do imposto no artigo 34, do CTN, não havendo se falar em vedação imposta pelo Código Tributário Nacional.<br>37. No caso de imóvel invadido por terceiros, o E.<br>Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada pela impossibilidade se de exigir o IPTU do proprietário usurpado da posse do bem, devendo o tributo ser lançado em face dos ocupantes da área:  ..  (fls. 191-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 16, § 2º, da Lei n. 8.630/1980, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, falta indicativo de que o bem foi mesmo invadido e ocupado por terceiros, privando a embargante das faculdades inerentes ao domínio: usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil).<br>Documento como o de fls. 25/34 ("RELATÓRIO DE VISTORIA", com algumas fotos do suposto imóvel invadido), produzido pela própria parte, não ilumina a questão da propriedade/posse/domínio do bem tributado e não tem o condão de afastar a legitimidade passiva.<br>Importante: embora a Savoy tenha requerido "expedição de ofício aos fornecedores de água e energia elétrica para identificação dos invasores e a respectiva data de início da prestação de serviço" (fls. 19, item 75), cabia a ela --por seus próprios meios, proprietária que é do bem de raiz-- buscar junto aos "fornecedores" os dados de que precisasse.<br>Lembro que a apelante sequer provou recusa dos "fornecedores", quanto à liberação dos dados dos "invasores".<br>Em suma, a recorrente não amargou cerceamento, é parte legítima e responde pelo imposto.<br>Idêntico raciocínio se aplica à multa por construção irregular.<br>Embora pessoal a natureza da sanção administrativa, faltam elementos comprobatórios de que o imóvel foi mesmo invadido e que as infrações não foram cometidas pela embargante.<br>Lembre-se: atos administrativos gozam de presunção de legalidade/legitimidade, infirmada apenas com prova robusta, algo que não temos no caso sub judice (fl. 183).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA