DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEIR GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E APURAÇÃO DE PERDA REMUNERATÓRIA NA CONVERSÃO DA URV. MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS E, AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO AD AETERNUM DOS VALORES EM DISCUSSÃO, FORAM EXPLICITAMENTE DECIDIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE N.º 561.836 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5), NO QUAL CONSIGNOU-SE EXPRESSAMENTE QUE A RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DEVE SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 2. NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 5232042.12.2020.8.09.0000 (TEMA 17), ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENFATIZOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS POSTERIORES REESTRUTURAÇÕES HAVIDAS NA CARREIRA PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 3. FACE À AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E, AINDA, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO DESTOA DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA POR ESTA CORTE ESTADUAL ACERCA DO TEMA, AFIGURA-SE DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, II e § 4º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista o reexame, na fase de cumprimento de sentença, de questão decidida na fase cognitiva referente à absorção da diferença remuneratória pela reestruturação da carreira no contexto de conversão monetária, além da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme exsurge dos autos, a celeuma posta sub judice cinge-se à possibilidade de se discutir em fase de cumprimento de sentença o que já foi decido em fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado.<br>É indubitável que tal proceder importa ofensa à coisa julgada, a que alude o art. 506 do CPC, pois, nos termos do art. 507 do mesmo diploma, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.<br>Além disso, tal proceder é de tal forma vedado que o art. 966, VI, do CPC, autoriza a propositura de ação rescisória contra decisão que desrespeitar a coisa julgada.<br>Nada obstante, o v. acórdão ora recorrido considerou ser possível se reexaminar a coisa julgada, com fundamento no art. 535, inciso IV, do CPC, olvidando-se que esse dispositivo veda à Fazenda Pública, em impugnação à execução, arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.<br>No caso em tela não se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado e, assim, não se fazia possível ao Estado de Goiás renovar a discussão fora da fase de conhecimento (fls. 148).<br>Como é cediço, que com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como já estabelecido pelo STJ (fl. 149).<br>Dessa forma, a controvérsia tardiamente suscitada deveria ter sido objeto de manifestação no decorrer do processo de conhecimento e não em impugnação ao cumprimento da sentença.<br>Sobre o precedente do STF, invocado pelo Estado (RE 561.836/RN), vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já fez tal distinção em caso idêntico, onde deixou de aplicar o mencionado precedente, em razão da existência de coisa julgada material, impedindo que fosse ele aplicado em cumprimento de sentença (fl.151).<br>A reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, importa chapada afronta aos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Também com relação ao trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada, verificou-se a violação do art. 502 do CPC/2015 e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada art. 508 do mesmo Código.<br>Por outro lado, consumou-se violação ao art. 509, inciso II, que determina que a liquidação de sentença será "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo", que veda analisar fato novo em sede de liquidação por arbitramento, o que não é possível em razão do dispositivo mencionado.<br> .. <br>Além da violação dos dispositivos de lei federal anteriormente assinalados, destaque-se também a divergência jurisprudencial com outros tribunais e com o egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-MT, ao julgar o tema da defasagem decorrente da URV, enfrentando situação fática idêntica, qual seja, a possibilidade de legislações anteriores ao trânsito em julgado serem levadas em consideração na fase de cumprimento de sentença, deu interpretação diversa à dada o pelo acórdão recorrido, sobre os artigos 502 e 508, do CPC, vejamos a ementa (fls. 153-154).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz inobservância ao decidido no Tema 476 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, o v. acórdão recorrido mostra-se em descompasso seria preciso a revogação total de todo o Sistema Jurídico Processual e Constitucional que disciplina a Segurança Jurídica, a Coisa Julgada, Preclusão e estabilidade Jurídica Nacional, além de desconsiderar por completo Jurisprudência Repetitiva consistente em Precedentes Obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial julgado pela sistemática dos Repetitivos sob n. 1.235.513 - AL (Tema 476), o que, sem sombra de dúvidas, não é possível.<br>Em conclusão, o Tribunal a quo, ao prover o Agravo de Instrumento, equivocou-se quanto à caracterização da violação da coisa julgada, merecendo ser reformado o v. acórdão.<br>Ademais, o acórdão recorrido é manifestamente contrário à tese definida pelo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no Resp nº 1.235.513/AL (Tema 476), que reza:  ..  (fls. 152).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>À vista disso, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596663/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 494), assentou que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, sendo que sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentença.<br>Além disso, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 5), o STF sedimentou o entendimento acerca da necessidade de observância, na fase de liquidação, das reestruturações remuneratórias havidas e, ainda, sobre a impossibilidade de percepção ad aeternum dos valores decorrentes o da incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, razão pela qual afastou a ocorrência de preclusão e formação da coisa julgada sobre a matéria, oportunidade em que fixou a seguinte tese:<br>"I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória" .<br>Diante dessa situação, deve a liquidação de sentença considerar eventual reestruturação na carreira do servidor independentemente do instante que essa - a reestruturação - ocorreu, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem justa causa em desfavor da coletividade.<br>Ademais, ignorar a eficácia vinculativa das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal é ignorar a sistemática legal, ofendendo diretamente norma fundamental da isonomia (artigo 5º da CF), porquanto o Judiciário, neste caso, simplesmente chancelará a existência de parcela de servidores com salários maiores que os demais simplesmente por estes últimos não serem beneficiários do título coletivo que, a registro, são policiais civis (fls. 81-82).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ainda, quanto à alegação sobre a vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: " ..  o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.<br>Além disso, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.<br> .. . (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA