DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO ADEQUADA E ANUAL DA FROTA DE VEÍCULOS ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA GENÉRICA. DETERMINAÇÃO QUE ALCANÇA A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTÍNUA. AUSÊNCIA DE GENERICIDADE NO CONTEÚDO MANDAMENTAL DA DECISÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTO JULGAMENTO EM CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE BASEIA EM DOCUMENTAÇÃO DESCONSIDERADA PELO RECORRENTE. OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS QUE SE REPETE NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - CONSIDERANDO QUE OS AUTOMÓVEIS SE DESGASTAM COM O USO, É EVIDENTE QUE NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TENDENTE A COMPELIR O MUNICÍPIO A MANTER TODA A SUA FROTA APTA A PRESTAR O SERVIÇO COM QUALIDADE E SEGURANÇA. ASSIM, NÃO SE TRATA, COMO DESEJA FAZER ENTENDER O RECORRIDO, DE UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AQUELE EXERCÍCIO (ANO ESCOLAR) ESPECÍFICO, MAS DESTINADO A CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA CONTÍNUA, DAÍ PORQUE NADA HÁ DE GENÉRICO NA DECISÃO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade de decisão genérica, tendo em vista a determinação de adequação de toda frota de veículos escolares, que já se apresenta em situação regular diante do órgão de trânsito local, trazendo a seguinte argumentação:<br>22. Conduto, analisando a r. sentença, denota-se que ao invés de se ater apenas aos veículos e irregularidades apontadas aos autos, em cabal e manifesta violação ao parágrafo único, do art. 492, do CPC, o d. juízo de base determinou que o MUNICIPIO DE ITAPOROROCA, genericamente, regularizasse a situação de toda a frota escolar, alcançando, portanto, até mesmo os veículos aprovados em inspeção veicular pelo DETRAN.<br> .. <br>24. Em verdade, não se pode entender como "certa" a sentença através da qual se condena o MUNIPIO DE ITAPOROROCA a regularizar toda a sua frota escolar, quando tal frota - ou no mínimo parte dela - se encontra em situação regular.<br>25. Portanto, para respeitar o art. 492 do CPC, a sentença deveria fazer constar especificamente os veículos cujas irregularidades deveriam ser sanadas e quais as irregularidades que devem ser sanadas. Ao não o fazer, além de violar o já citado art. 492, parágrafo único, do CPC, o d. juízo de base, no que foi acompanhado pelo E. Tribunal a quo, acabou por violar, também, o devido processo legal (fls. 394-395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que se refere ao primeiro aspecto, penso que não assiste razão ao recorrente. É que embora o recorrente afirme que durante a fase de instrução apenas três veículos de transporte escolar tenham sido detectados com irregularidades, a determinação contida na sentença não visa apenas à solução dos problemas encontrados em tais veículos, exclusivamente. O pedido é mais amplo, envolvendo a obrigação de fazer no sentido de que o ente público mantenha, ano a ano, seus veículos dentro das condições de utilização previstas no CTB, já que as provas apresentadas no processo revelam que tais irregularidades se repetem nos exercícios anteriores, variando ou não quanto aos veículos.<br>Ora, considerando que os automóveis se desgastam com o uso, é evidente que não há qualquer nulidade na determinação da obrigação de fazer tendente a compelir o município a manter toda a sua frota apta a prestar o serviço com qualidade e segurança. Assim, não se trata, como deseja fazer entender o recorrido, de uma determinação judicial para aquele exercício (ano escolar) específico, mas destinado a cumprimento da obrigação de forma contínua, daí porque nada há de genérico na decisão. Assim, rejeito a preliminar (fl. 378).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA